Terceira Câmara considera válido contrato assinado através de biometria facial.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
considerou válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio de
aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de
seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. A
decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0801472-41.2023.8.15.0151, que
teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
A parte autora moveu ação contra o banco alegando não ter
firmado qualquer contrato, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu
benefício previdenciário. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade do
contrato de empréstimo firmado, notadamente pela sua efetivação mediante
assinatura eletrônica e pela disponibilização do crédito na conta da
consumidora, de modo que ela teve plena ciência das condições da avença.
No julgamento do caso, a relatora do processo, desembargadora
Maria das Graças, observou que o banco se desincumbiu do seu ônus de comprovar
a relação jurídica entre ele e a promovente, uma vez que anexou cópia do
contrato assinado, através de biometria facial.
"Importante registrar que essa nova modalidade de
assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de
procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no
combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de
empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de
forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento
da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do
mutuário", pontuou a relatora.
A desembargadora destacou ainda o fato da autora da ação ter
recebido em sua conta bancária os valores tomados por empréstimo. "Tendo a
parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por
outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas
irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação
macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do
indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes
na formalização da avença", frisou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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