Se Liga: qual é a cota de gênero que os partidos devem respeitar nas candidaturas?
TSE reforça as regras sobre
cota de gênero para as Eleições Municipais 2024
Com as Eleições Municipais
de 2024 se aproximando, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) destaca a
relevância das cotas de gênero nas candidaturas e a importância de se respeitar
a lei para evitar fraudes. Presente na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a
norma exige que partidos assegurem o mínimo de 30% e o máximo de 70% de
candidaturas de cada sexo.
O TSE tem intensificado a
fiscalização para combater fraudes nessa área, com jurisprudência consolidada
sobre o tema. Em maio deste ano, o Tribunal aprovou a Súmula 73, que trata da caracterização de
fraudes à cota de gênero. Casos comprovados de fraude podem resultar na
cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e dos
diplomas das eleitas e dos eleitos.
Desde 2023, diversas sanções
a partidos foram confirmadas pelo TSE, o que evidencia o rigor na aplicação da
regra com a finalidade de coibir o uso de candidaturas fictícias femininas
pelas legendas na tentativa de cumprir ilegalmente a cota de gênero.
Conheça a lei
A Lei das Eleições determina
que cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma
candidata ou de um candidato ao cargo de prefeito, com respectivo vice. Não é
possível coligação para as eleições proporcionais (para o cargo de
vereador).
Já para as Câmaras
Municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do
número de lugares a preencher, acrescido de mais um.
Dentro do número resultante,
a legenda ou a federação partidária deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo
de 70% com candidaturas de um mesmo sexo.
Elementos da fraude
A fraude à cota de gênero,
consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas
femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a
presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as
circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
👉votação zerada ou
inexpressiva;
👉prestação de contas zerada,
padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
👉ausência de atos efetivos de
campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito
acarretará as seguintes consequências:
👉cassação do Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele
vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência
deles;
👉inelegibilidade daqueles que
praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (Aije);
👉nulidade dos votos obtidos pelo
partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do
Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código
Eleitoral, se for o caso.
Fonte: TSE
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