Banco deve restituir parte de valor perdido por cliente em golpe do Pix.
A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital decidiu dar
provimento parcial a um recurso apresentado por um consumidor que foi vítima do
golpe da Central de Atendimento. Conforme os autos, o consumidor foi induzido a
acreditar que havia bloqueado uma compra de R$ 1.800,00 em seu cartão de
crédito e, em seguida, foi enviado um PIX de R$ 10 mil para uma chave apontada
pelos golpistas. De acordo com a decisão judicial, a instituição financeira
deverá reembolsar o consumidor em R$ 5 mil, o que equivale a 50% do valor
subtraído na fraude sofrida.
No julgamento do caso, o relator do processo nº
0822222-09.2024.8.15.2001, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, entendeu
haver culpa concorrente, em razão da falha da prestação de serviço da
instituição financeira, que não adotou as medidas de segurança na movimentação
de valor fora do padrão do correntista, contribuindo a consumação da fraude e,
também do autor, que sob a orientação do fraudador, sem qualquer cautela,
permitiu o acesso a sua conta.
"Com efeito, observa-se que restou incontroverso que o
autor fora vítima de ato praticado por fraudadores com acesso aos dados de sua
conta e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento,
constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e
caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve
compartilhar os prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479
do STJ", ressaltou.
Segundo o relator, no
caso de dano decorrente de fortuito interno não pode a instituição financeira
alegar culpa exclusiva de terceiro ou da vítima para se eximir da
responsabilidade, até porque este é considerado um risco decorrente de sua
atividade.
"A sentença deve ser reformada para julgar procedente em
parte o pedido autoral, condenando o banco a restituir cinco mil reais pelos
danos causados ao autor", pontuou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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