Contas relativas ao 1º turno das eleições devem ser prestadas até 5 de novembro.
Dados
devem ser enviados à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de
Contas Eleitorais (SPCE)
Os
dados da prestação de contas final de candidatas e candidatos que não vão
disputar o 2º turno devem ser enviados até 5 de novembro à Justiça Eleitoral. A
prestação de contas deve ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de
Contas Eleitorais (SPCE). A plataforma foi desenvolvida para auxiliar as
candidaturas e os partidos na elaboração das informações relativas à
movimentação da campanha e deve ser instalada no computador dos usuários para
preenchimento das informações.
Clique AQUI e consulte as instruções para acessar o
SPCE-Cadastro.
A
arrecadação, os gastos e a prestação de contas nas Eleições 2024 estão disciplinados
na Resolução nº 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo a
norma, as prestações de contas finais de 1º turno só serão consideradas
recebidas pela Justiça Eleitoral quando for emitido o extrato da prestação de
contas pelo SPCE, ao fim do processo de envio, e quando os prestadores de
contas entregarem a mídia eletrônica gerada exclusivamente pelo sistema,
contendo os documentos comprobatórios da movimentação de campanha.
Tanto
o envio quanto a validação da mídia referente à prestação de contas de 2024
podem ser feitos por meio do Sistema de Entrega de Mídia Eletrônica da Justiça
Eleitoral (Sieme-JE). O acesso é feito com login e senha da plataforma Gov.br.
As mídias também podem ser entregues nos cartórios eleitorais de forma presencial.
Toda
a movimentação de campanha deve ser registrada no SPCE por um contador,
observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as
disposições da resolução do TSE sobre o tema. O profissional deverá assinar a
prestação de contas final. Candidaturas e partidos também devem constituir
advogados para atuação nos processos.
Prazo
no 2º turno e penalidades
As
candidatas e os candidatos que participarem do segundo turno e os partidos que
os apoiem devem prestar contas em até 20 dias após o fim da votação. A pessoa
que desistir da candidatura, for substituída ou tiver o registro indeferido
pela Justiça Eleitoral deve prestar contas relativas ao período em que tenha
participado do processo eleitoral, mesmo que não tenha feito campanha.
A
candidata ou o candidato que tiver as contas eleitorais julgadas como não
prestadas fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até que
apresente as contas à Justiça Eleitoral e regularize a sua situação. Já a falta
da prestação de contas pelos partidos políticos gera a perda do recebimento de
recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Campanha, além da suspensão
do registro ou anotação do órgão partidário.
Após
o trânsito em julgado da decisão que considerar as contas não prestadas,
candidatas ou candidatos podem requerer a regularização para cessar os efeitos
que impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, no caso dos
partidos, para restabelecer a cota dos fundos aos quais têm direito.
A
Justiça Eleitoral encaminhará as contas desaprovadas ao Ministério Público
Eleitoral para que seja avaliada a necessidade de abertura de investigação
judicial, conforme prevê o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade).
Fonte: TSE
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