Município de Pedra Lavrada deve indenizar servidora afastada indevidamente.
A Segunda Câmara
Especializada Cível rejeitou recurso manejado pelo município de Pedra Lavrada
contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos
materiais e morais formulado por servidora pública afastada indevidamente do
cargo, com base em decreto municipal, posteriormente declarado ilegal.
Conforme consta nos autos, a
autora deixou de receber suas remunerações nos meses em que esteve afastada
indevidamente. A suspensão do pagamento foi considerada ilegal pela Justiça,
que determinou a reintegração da servidora e o pagamento das verbas devidas.
Na primeira instância, o
município foi condenado ao pagamento das remunerações devidas, bem como ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
"O afastamento indevido
do cargo e a consequente privação de subsistência configuram, por si só,
situação ensejadora de danos morais", destacou o relator do processo nº
0801370-81.2022.8.15.0271, desembargador Aluizio Bezerra Filho.
Para o relator, a fixação em
R$ 2.500,00 é compatível com o dano sofrido e está em conformidade com a
jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em casos
semelhantes. "A fixação de
indenização por dano moral deve levar em consideração o caráter pedagógico e
compensatório, como disposto no artigo 944 do Código Civil, e o valor fixado
pelo juízo de origem atende a esses critérios”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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