Banco deve restituir cliente por Pix fraudulento e pagar indenização por danos morais.
A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que
condenou um banco a restituir ao autor da ação o valor de R$ 49.980,00,
decorrente de uma transação PIX fraudulenta, além de indenizá-lo em R$ 5.000,00
por danos morais. No recurso, o banco alega ausência de falha na prestação do
serviço, sustentando que a transação foi realizada por meio de aparelho celular
do cliente, com suas credenciais pessoais. A relatoria do processo nº 0830423-10.2023.8.15.0001
foi da desembargadora Fátima Maranhão.
A parte autora relata que, no dia 15/02/2023, ao retornar
para seu apartamento em São Paulo, após um dia acompanhando o tratamento
oncológico de sua filha, recebeu uma ligação de um indivíduo se passando por
funcionário do banco, alertando sobre uma transação suspeita no valor de R$
49.980,00 através de um PIX fraudulento. Alegou que, ao perceber a fraude,
imediatamente procurou a agência bancária mais próxima para reportar o ocorrido
e solicitar o cancelamento da transação. Apesar de ter registrado uma contestação
formal e de ter sido informado pelo gerente que o PIX seria cancelado, o banco
processou a transação e debitou o valor da conta.
Conforme a relatora do caso, o banco falhou ao não aplicar o
Mecanismo Especial de Devolução (MED), que visa bloquear recursos transferidos
por suspeita de fraude. "A contestação foi imediata, mas o banco não tomou
as providências necessárias para evitar o prejuízo ao correntista, evidenciando
a falha na prestação do serviço", pontuou.
Segundo a desembargadora-relatora, o dano moral restou
configurado pela situação de vulnerabilidade enfrentada pelo autor, que,
enquanto acompanhava o tratamento oncológico de sua filha, teve que lidar com a
fraude e a inércia do banco. Ela considerou razoável e proporcional aos danos
sofridos o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos
morais.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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