Segunda Câmara mantém decisão que obriga fornecimento de canabidiol a menor.
A Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão judicial que condenou o
município de Piancó a fornecer, de forma contínua e permanente, o medicamento
canabidiol 200mg/ml a um menor, na quantidade de dois frascos mensais, conforme
prescrição médica.
O relator do processo nº
0800309-50.2024.8.15.0261, desembargador Aluizio Bezerra Filho, destacou que o
dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre Municípios, Estados
e União, conforme os artigos 23, II, 196, 197 e 198 da Constituição Federal,
além da Lei Orgânica do SUS (Lei nº 8.080/90).
Em relação ao argumento do
município de Piancó, que alegou não ser parte legítima para figurar no polo
passivo da ação, o desembargador reiterou que a responsabilidade solidária
entre os entes federados é assegurada pela Constituição Federal. Segundo ele, a
divisão de competências no Sistema Único de Saúde (SUS) não limita o direito do
paciente de demandar contra qualquer ente público que integre o sistema.
Como reforço, o magistrado citou
o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define a responsabilidade
solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.
No julgamento, também foi
considerado o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da obrigatoriedade
de fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Segundo o relator, os
documentos apresentados, incluindo laudos médicos e a negativa do ente público
em fornecer o medicamento, comprovaram o atendimento a todos os requisitos
exigidos. A hipossuficiência da parte autora foi evidenciada pelo fato de estar
assistida pela Defensoria Pública.
O desembargador também
rejeitou a argumentação de alto custo do medicamento como justificativa para
isentar o município de sua obrigação. Ele enfatizou que o direito à vida e à
saúde prevalece sobre quaisquer questões financeiras, sendo este um princípio
constitucionalmente garantido.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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