Concessionária de energia deve indenizar cliente por queima de geladeira.
A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização em
razão de prejuízos causados pela queima de uma geladeira de uma consumidora
devido a oscilações no fornecimento de energia elétrica. A sentença foi
proferida pela 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança nos autos da ação nº
0802017-51.2023.8.15.0171.
A autora do processo pleiteou o ressarcimento dos danos
materiais, bem como reparação por danos morais, alegando que o episódio
comprometeu alimentos e medicamentos armazenados no eletrodoméstico. Em sua
defesa, a Energisa sustentou inexistir danos materiais e morais devidamente
comprovados.
Na sentença, a juíza Paula Frassinetti Nóbrega destacou que,
de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora a
comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto recai sobre a
empresa o dever de provar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou
modificativos desse direito. Contudo, a Energisa não conseguiu demonstrar que o
incidente não decorreu de sua má prestação de serviços, tornando incontroverso
o nexo causal entre a oscilação elétrica e o dano material.
"Se o ato de má prestação de serviços por parte da
empresa ré acarretou o dano material sofrido pela autora, a Energisa, na
condição de fornecedora, deve ser responsabilizada, pois tem o dever de zelar
pela qualidade dos serviços que presta. Quando não o faz, e, por consequência,
provoca danos, deve responder pelo serviço mal prestado", destaca a
sentença.
No que se refere aos danos materiais, foi constatado que a
geladeira, apesar de danificada, foi reparada, o que justificou a condenação ao
pagamento de R$ 590,00, valor referente ao conserto. Já em relação aos danos
morais, a juíza considerou o prejuízo evidente, tratando-se de dano in re ipsa,
ou seja, que independe de comprovação direta, considerando o impacto da queima
de um eletrodoméstico essencial à conservação de alimentos e medicamentos.
Assim, a Energisa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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