Município de Fagundes é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais coletivos.
A Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um
recurso do Ministério Público Estadual para condenar o município de Fagundes ao
pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos, em razão de graves
irregularidades no transporte escolar de alunos da rede pública.
A decisão foi proferida no
âmbito de uma Ação Civil Pública proposta pelo MP, que já havia obtido decisão
favorável em primeira instância quanto à obrigação do município de regularizar
sua frota de veículos escolares, conforme as normas do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Contudo, o
pedido de indenização por danos morais coletivos havia sido negado.
Ao analisar o recurso, o
relator do processo nº 0801583-57.2023.8.15.0981, juiz convocado Miguel de
Britto Lyra, destacou que a conduta omissiva da administração pública
comprometeu direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como o acesso
seguro à educação. Segundo ele, a situação ultrapassa falhas administrativas e
representa risco concreto à vida e à integridade física dos estudantes.
Consta nos autos que os
veículos escolares utilizados pelo município foram reiteradamente reprovados em
inspeções do Detran desde 2019, com problemas que incluíam más condições de
conservação e motoristas sem habilitação adequada.
"Os veículos destinados
ao transporte escolar do município de Fagundes afrontam o direito à dignidade
humana, eis que não atendem adequadamente os alunos da rede pública de ensino,
porquanto todos os veículos foram reiteradamente reprovados pelo órgão de
trânsito local, após a realização de inspeções anuais, cuja irregularidade
remonta ao ano de 2019", afirmou relator.
O magistrado acrescentou que
diante da má prestação do serviço, é cabível a condenação do município ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos. “Neste contexto, tenho que
o montante de R$ 30 mil é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade
objetiva do dano e seu efeito lesivo”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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