TJPB afasta devolução de valores de servidor que acumulou cargos, mas mantém perda do mandato.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação Cível nº
0803323-12.2020.8.15.0381 interposta por um servidor público que acumulou
indevidamente os cargos de Conselheiro Tutelar e Auxiliar Administrativo nos
municípios de Itabaiana e Pedras de Fogo. Embora tenha reconhecido a
ilegalidade da acumulação, o colegiado afastou a condenação à devolução dos
valores recebidos pelo servidor entre julho e novembro de 2020, período em que
exerceu ambas as funções.
Segundo o relator do processo, desembargador Horácio Ferreira
de Melo Júnior, ficou evidenciado nos autos que, apesar da vedação legal,
prevista no artigo 38 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA e na Lei Municipal nº
691/2015, que exige dedicação exclusiva ao cargo de Conselheiro Tutelar, o
servidor exerceu regularmente suas funções, sem faltas ou sanções, e agiu de
boa-fé. "É incontroverso que houve a acumulação indevida de cargos
públicos, vedada pela Constituição Federal e pela legislação municipal e federal
aplicável. No entanto, também restou demonstrado nos autos que o apelante
desempenhou regularmente suas funções como Conselheiro Tutelar, conforme escala
e plantões estabelecidos, sem qualquer punição ou registro de faltas, o que
evidencia a efetiva prestação do serviço, conforme atesta a certidão emitida
pelo presidente do Conselho Tutelar”.
A decisão considerou que não houve má-fé ou dolo por parte do
apelante, e que o município se beneficiou da prestação dos serviços. Assim, a
restituição dos valores, segundo o relator, configuraria enriquecimento ilícito
por parte da Administração Pública. "No caso em exame, não se verificam
indícios de dolo ou de conduta fraudulenta por parte do apelante. Ao contrário,
os elementos dos autos evidenciam que ele atuou com boa-fé, não tendo sido
oportunizado previamente o direito de escolha entre os cargos acumulados nem
submetido a processo administrativo para regular apuração da irregularidade
antes da judicialização da controvérsia", destacou.
Dessa forma, o colegiado reformou parcialmente a sentença,
mantendo a declaração de nulidade da acumulação e a perda do cargo de
Conselheiro Tutelar, mas afastando a obrigação de ressarcimento ao erário.
"A devolução dos valores percebidos, nessas condições, configuraria
enriquecimento sem causa por parte do ente público, que se beneficiou da
prestação dos serviços; além da natureza alimentar da verba também recomenda a
sua preservação", frisou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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