TJPB invalida lei de Picuí que obrigava contratação de bombeiros e guarda-vidas.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)
declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.928/2022, de Picuí, que
estabelecia a obrigatoriedade da contratação de bombeiros civis e guarda-vidas
por repartições públicas e privadas instaladas no município. A decisão foi
tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
0823991-12.2022.8.15.0000, de relatoria do desembargador Ricardo Vital de
Almeida.
A ação foi ajuizada pelo prefeito de Picuí, que questionou a
validade da norma aprovada pela Câmara Municipal, de iniciativa do vereador
Ataíde Dantas Xavier. O texto havia sido vetado pelo Executivo, com base no
artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União competência
privativa para legislar sobre Direito do Trabalho. O veto, no entanto, foi
derrubado pelo Legislativo, que promulgou a lei.
Na análise do caso, o relator destacou que a norma apresenta
vícios formais insanáveis, tanto em relação à competência legislativa quanto à
iniciativa do processo legislativo, em afronta aos princípios constitucionais
da separação dos poderes e da reserva de iniciativa.
Segundo o desembargador Ricardo Vital, ao impor a
obrigatoriedade de contratação de profissionais, inclusive para o setor
público, a lei municipal criou despesas e impactou a organização administrativa
do Município, matéria cuja iniciativa cabe exclusivamente ao Poder Executivo.
O magistrado ressaltou, ainda, que a Constituição Federal é
clara ao reservar à União a prerrogativa de legislar sobre questões
trabalhistas, o que inviabiliza que municípios criem obrigações nesse campo. “
A Lei nº 1.928/2022 do município de Picuí é formalmente inconstitucional não
apenas por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito
do Trabalho, mas também por desrespeitar o princípio da separação dos poderes,
ao ter sido deflagrada por iniciativa parlamentar em matéria de reserva de
iniciativa do Poder Executivo”, afirmou.
Por Lenilson Guedes


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