TJPB mantém suspensão de lei que proíbe academias de cobrar por uso de instalações.
Após um longo debate, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça
da Paraíba (TJPB) decidiu, por maioria de votos, referendar, na manhã desta
quarta-feira (29), a liminar concedida pela desembargadora Túlia Neves que
suspende os efeitos da Lei Estadual nº 13.694/2025, na parte que proíbe
academias e demais entidades públicas ou privadas, filantrópicas ou não, de
cobrar valores de profissionais de saúde e de educação física pelo uso de suas
instalações para o exercício profissional.
A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810712-51.2025.8.15.0000, ajuizada pelo
Sindicato das Academias e demais Empresas de Prática Esportiva da Paraíba
(SADEPE-PB). A entidade argumentou que a norma invade a competência privativa
da União para legislar sobre direito civil e condições para o exercício
profissional, além de violar os princípios constitucionais da propriedade
privada, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Segundo o sindicato, a relação jurídica entre academias e
profissionais de saúde ou educação física é de natureza civil-contratual, e não
de consumo, motivo pelo qual o Estado não poderia impor proibições que
interferissem nessa dinâmica. A proibição, sustenta a parte autora, estaria
sendo interpretada de forma extensiva por órgãos de fiscalização, como o
Procon-JP, que vêm impedindo as academias de cobrar pelo uso de suas
instalações.
Ao analisar o pedido, a desembargadora relatora Túlia Neves
reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da liminar: o fumus boni
iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (risco na demora da
decisão).
A magistrada destacou que a Lei Estadual nº 13.694/2025, ao
tratar de temas ligados ao direito civil e à prestação de serviços, aparenta
extrapolar a competência legislativa do Estado, que não pode interferir em
relações contratuais entre particulares. “A tentativa de regulamentar essa
relação sob o pretexto de proteção ao consumidor aparenta invadir a esfera de
competência legislativa da União”, afirmou.
A relatora também ressaltou que a norma pode afrontar
princípios constitucionais fundamentais da ordem econômica, como os da
propriedade privada, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos nos
artigos 5º e 170 da Constituição Federal. Além disso, apontou que a imposição
do uso gratuito das instalações poderia gerar prejuízos financeiros
significativos às empresas e comprometer sua sustentabilidade.
“Diante da densidade dos argumentos apresentados e do risco
de lesão grave e de difícil reparação aos estabelecimentos representados pelo
Sindicato Autor, a concessão da medida liminar é medida que se impõe”,
concluiu.
Com a decisão, referendada pelo Órgão Especial, permanecem
suspensos os efeitos da Lei Estadual nº 13.694/2025, até o julgamento final do
mérito da ação.
Por Lenilson Guedes


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