Dispositivos de lei sobre contratações temporárias em Damião são declarados inconstitucionais.
Em sessão do Plenário Virtual,
o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou procedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0817418-84.2024.8.15.0000
proposta pelo Ministério Público estadual e declarou a inconstitucionalidade de
diversos dispositivos da Lei nº 161/2013, do município de Damião, que
regulamentava a contratação temporária de servidores públicos. A decisão,
unânime, seguiu o voto do relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos,
com efeitos ex nunc (a partir da publicação do acórdão).
A ação questionava a
constitucionalidade de artigos que, na avaliação do Ministério Público,
permitiam a contratação de servidores para atividades de natureza permanente,
em afronta à regra do concurso público e aos princípios constitucionais da
moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência.
De acordo com o MPPB, a lei
municipal deixava de indicar situações concretas que justificassem a
excepcionalidade das contratações, prevendo hipóteses genéricas como “programas
governamentais” e “suprimento de funcionários”. Essas expressões abriam brechas
para o preenchimento de cargos de forma precária e contínua, contrariando o
caráter temporário e excepcional que deve nortear esse tipo de vínculo.
Outro ponto destacado foi a
permissão de contratações temporárias para suprir vacâncias decorrentes de
aposentadoria, demissão ou falecimento, situações consideradas previsíveis na
gestão pública e que, portanto, deveriam ser resolvidas mediante planejamento e
realização de concursos públicos periódicos.
O relator, desembargador
Márcio Murilo, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal e o próprio TJPB
possuem entendimento consolidado no sentido de que contratações temporárias
devem atender a necessidades efetivamente transitórias e não podem ser
utilizadas para suprir funções permanentes. Além disso, destacou que a
possibilidade de prorrogação dos contratos por até dois anos, prevista na Lei
nº 161/2013, desvirtua a natureza excepcional do vínculo, equiparando-o a uma
relação permanente.
“A contratação temporária,
por sua própria natureza, deve ser por tempo limitado, o que afasta a
possibilidade de duração ou prorrogação que a assemelhe a um vínculo de caráter
permanente. Embora a Constituição Federal não estabeleça um prazo máximo, a
jurisprudência do STF tem se pautado pelo princípio da razoabilidade”, observou
o relator.
Com base nesses fundamentos,
o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade dos incisos V, VI, VII, VIII,
IX, X, XII, XIII e XIV, bem como dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, e da
expressão “desde que o prazo total não exceda a dois anos”, contida no inciso
I, no inciso II e no parágrafo único do artigo 4º, todos da Lei Municipal nº
161/2013.
Por Lenilson Guedes


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