ELEIÇÕES 2026: pesquisas eleitorais devem ser registradas desde a última quinta-feira (1º)
Cadastro dos levantamentos
na Justiça Eleitoral deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação
Desde a última quinta-feira
(1º de janeiro), todas as entidades e empresas que realizarem pesquisas de
opinião pública relativas às Eleições Gerais de 2026 ou eventuais candidatas e
candidatos devem registrar o levantamento junto à Justiça Eleitoral,
independentemente de divulgar os resultados. A exigência consta no artigo 33 da
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
O cadastro prévio da pesquisa
deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação do estudo, acompanhado de
informações como: quem contratou a pesquisa; valor e origem dos recursos;
metodologia e período de realização; plano amostral e ponderação quanto a sexo,
idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do
trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro.
O procedimento deve ser
feito somente de forma eletrônica pelo sistema de Registro de Pesquisas
Eleitorais (PesqEle), após o cadastramento das entidades e empresas no PesqEle.
Aquelas que tiverem realizado pesquisas em eleições anteriores não precisam
efetuar outro cadastramento, mas o novo estudo deve ser registrado. As
informações e os dados inseridos no sistema ficarão à disposição de qualquer
interessado pelo prazo de 30 dias.
Vale ressaltar que a Justiça
Eleitoral não realiza nenhum controle prévio sobre o resultado das pesquisas e
nem gerencia ou cuida de sua divulgação, bem como atua somente quando provocada
por meio de representação.
Ainda segundo a Lei das
Eleições, a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações
sujeita aos responsáveis multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIRs. Já a
divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de
seis meses a um ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIRs. No período de
campanha eleitoral, é proibida a realização de enquetes relacionadas ao
processo eleitoral.
As pesquisas eleitorais são
tidas como ferramentas para verificar a viabilidade de possíveis candidaturas e
formas de avaliação sobre temas sensíveis que a população gostaria de ver em
debates durante a campanha.
Outras normas
Começou a valer desde a quinta-feira
(1º) a proibição da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior. Nessas situações, o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento da execução financeira e administrativa.
Também está vedada a
execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidata
ou candidato ou por eles mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução
orçamentária no exercício anterior.
Ainda em anos eleitorais, a
partir de 1º de janeiro, é proibido realizar despesas com publicidade dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Além da Lei das Eleições, as
condutas vedadas aos agentes públicos que possam comprometer a igualdade de
oportunidades entre pessoas candidatas nos pleitos eleitores estão previstas no
capítulo V da Resolução TSE nº 23.735/2024.
Fonte: TSE


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