Teto do seguro-desemprego sobe para R$ 2.518,65 após reajuste. Piso segue o salário mínimo e aumenta para R$ 1.621.
A partir desta segunda-feira
(12), o trabalhador demitido sem justa causa está recebendo mais
seguro-desemprego. A tabela das faixas salariais usadas para calcular o valor
da parcela seguiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2024 e
foi reajustada em 3,9%.
Com a correção, o valor
máximo do seguro-desemprego subirá de R$ 2.424,11 para R$ 2.518,65, diferença
de R$ 94,54. O piso segue a variação do salário mínimo e aumenta de R$ 1.518
para R$ 1.621. Os novos montantes valem tanto para quem recebe o
seguro-desemprego como para quem ainda dará entrada no pedido.
A parcela do
seguro-desemprego é calculada com base na média das três últimas remunerações
do trabalhador antes da demissão. Após a correção das faixas salariais, o
benefício será definido da seguinte forma:
|
Salário médio |
Valor da parcela |
|
Até R$ 2.222,17 |
80% do salário médio ou
salário mínimo, prevalecendo o maior valor |
|
De R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99 |
50% sobre o que
ultrapassar R$ 2.222,17, mais valor fixo de R$ 1.777,74 |
|
Acima de R$ 3.703,99 |
Parcela invariável de R$ 2.518,65 |
Fonte: Ministério do
Trabalho e Emprego
Direitos
Pago ao trabalhador com
carteira assinada dispensado sem justa causa, o seguro-desemprego tem de três a
cinco parcelas, que dependem do número de meses trabalhados no emprego anterior
e do número de pedidos do benefício. O benefício pode ser requerido por meio do
Portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para ter direito ao
seguro-desemprego, o trabalhador deve cumprir os seguintes requisitos:
• Ter sido dispensado sem justa causa;
• Estar desempregado, quando do requerimento
do benefício;
• Ter recebido salários de pessoa jurídica ou
pessoa física equiparada à jurídica (inscrita em cadastro específico da
Previdência Social) relativos a:
– pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, no primeiro pedido;
– pelo menos nove meses nos últimos 12 meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, no segundo pedido; e
– cada um dos seis meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, nos demais pedidos;
• Não ter renda própria para o seu sustento e
de sua família;
• Não estar recebendo benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O trabalhador não pode ter
outro vínculo empregatício. O prazo para fazer o pedido varia entre o sétimo e
o 120º dia da demissão, para trabalhadores formais, e entre o sétimo e o 90º
dia, para empregados domésticos.
Agência Brasil


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