MPPB elabora Nota Técnica para auxiliar promotores na fiscalização de recursos destinados à educação.
O Ministério Público da Paraíba (MPPB) disponibilizou a todos
os promotores de Justiça que atuam na defesa da Educação uma nota técnica para
subsidiar e auxiliar a atividade funcional em relação à fiscalização do
cumprimento das normas constitucionais e legais que versam sobre o
financiamento da educação. A Nota Técnica 01/2026 foi elaborada pelo Centro de
Apoio Operacional em matéria da educação (CAO Educação) para atender a uma
orientação da Corregedoria e está fundamentada no artigo 212 da Constituição Federal,
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Recomendação 44/2016 do Conselho
Nacional do Ministério Público (principal marco normativo interno para a
atuação ministerial na área), dentre outras normatizações.
A Nota Técnica integra o Procedimento de Gestão
Administrativa 001.2025.101205. Conforme explicou o coordenador do CAO
Educação, o promotor de Justiça Raniere Dantas, ela visa fornecer aos
promotores e promotoras de Justiça da instituição um roteiro sistemático de
atuação, abordando desde os fundamentos constitucionais e legais até os
procedimentos práticos de monitoramento, passando pela identificação de
irregularidades e pelas medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.
“A fiscalização do financiamento da educação constitui uma
das mais relevantes atribuições do Ministério Público na defesa dos direitos
sociais. A aplicação adequada dos recursos vinculados à educação é pressuposto
indispensável para a efetivação do direito fundamental ao ensino de qualidade,
impactando diretamente a vida de milhares de crianças e jovens. Este Centro de
Apoio Operacional coloca-se à inteira disposição dos membros para prestar todo
o suporte técnico necessário, incluindo orientação em casos específicos e apoio
na análise de dados orçamentários através do Núcleo de Apoio Técnico”, disse.
Direito à educação
A Nota Técnica diz que a educação foi alçada ao patamar de
direito social fundamental pela Constituição de 1988 e que a efetividade desse
direito demanda a existência de um sistema de financiamento robusto e
permanentemente fiscalizado. “A mera previsão constitucional de vinculação de
receitas não é suficiente para garantir a adequada alocação de recursos na
área, sendo recorrentes práticas de desvio de finalidade, contabilização
imprópria de despesas e subaplicação do mínimo constitucional”, alerta.
A Nota traz explicações sobre o Sistema de Financiamento da
Educação, a vinculação de receitas orçamentárias previstas no artigo 212 da
Constituição Federal (o qual fixa percentuais mínimos obrigatórios de recursos
que devem ser destinados à área, definindo que a União aplicará anualmente, ao
menos, 18% do orçamento em educação; os Estados, Distrito Federal e Município,
no mínimo, 25%). “Esses percentuais são pisos e não tetos, podendo os entes
federativos aplicar mais do que o mínimo exigido, mas jamais menos”, diz a
nota.
Também versa sobre a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(MDE), delimitando o que pode e o que não pode ser computado como despesa em
educação, conforme estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei nº 9.394/96), em seus artigos 70 e 71. Traz ainda informações sobre o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), tornado permanente pela Emenda
Constitucional 108/2020 e regulamentado pela Lei 14.113/2020, constituindo-se
como o principal mecanismo de redistribuição de recursos para a educação básica
no Brasil.
Raniere destacou a legitimidade e o dever legal de atuação do
Ministério Público na fiscalização da aplicação dos recursos destinados à
educação básica. Segundo ele, essa legitimidade foi confirmada pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE
190.938/PI.
Roteiro prático
A Nota Técnica traz um roteiro prático de atuação
ministerial, com medidas extrajudiciais e judiciais para garantir o cumprimento
das normas constitucionais e legais que versam sobre o financiamento da
educação, entre elas a instauração de procedimento administrativo anual (com
análise de leis orçamentárias; o acompanhamento bimestral da aplicação dos
recursos por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Educação - Siope -, mantido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
o FNDE; e reuniões, recomendações e TACs, por exemplo).
Traz ainda orientações quanto à atuação judicial para a
responsabilização dos gestores por prática de improbidade administrativa e
também na esfera criminal. “Para uma fiscalização efetiva, o promotor de
Justiça pode utilizar diversas fontes de informação e ferramentas disponíveis: o
cruzamento de dados entre múltiplas fontes pode ser uma estratégia eficaz para
detectar irregularidades. Divergências entre os dados declarados no Siope e os
publicados no Portal da Transparência ou nos relatórios do TCE devem ser objeto
de apuração imediata”, orienta a Nota Técnica.
Para ler o documento na íntegra, clique AQUI.
Ascom


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