Por Dentro das Eleições: conheça os ilícitos eleitorais e as condutas proibidas em 2026
Resolução do TSE reúne regras sobre abuso de poder, fraude,
compra de votos, uso irregular de recursos e condutas vedadas a agentes
públicos
A disputa eleitoral deve ocorrer em condições de igualdade,
sem o uso indevido de recursos econômicos, estruturas públicas, meios de
comunicação ou vantagens oferecidas ao eleitorado. Para proteger a liberdade do
voto e a legitimidade das eleições, a legislação estabelece práticas
consideradas ilícitas e prevê medidas para interrompê-las, além de punir as
pessoas responsáveis.
As regras estão reunidas na Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) nº 23.735/2024, atualizada para as Eleições Gerais de 2026
(Resolução nº 23.757/2026). A norma disciplina desde a compra de votos e a
fraude à cota de gênero até o uso de desinformação, inteligência artificial e
estruturas empresariais para interferir na escolha do eleitorado.
Veja, na reportagem desta semana da série Por Dentro das
Eleições, os principais ilícitos eleitorais, as condutas proibidas a agentes
públicos e as sanções que podem ser aplicadas pela Justiça Eleitoral.
Quais são os ilícitos eleitorais?
A resolução trata de seis grupos principais de
irregularidades:
Abuso de poder: uso excessivo ou indevido de poder econômico,
político, de autoridade ou dos meios de comunicação para beneficiar ou
prejudicar candidaturas;
Fraude: utilização de simulações, artifícios ou atos
aparentemente legais para burlar as normas eleitorais ou obter vantagem
indevida;
Corrupção eleitoral: práticas capazes de comprometer a
liberdade do voto, a legitimidade dos mandatos e a normalidade das eleições;
Arrecadação e gastos ilícitos de campanha: recebimento ou
utilização irregular de recursos que ultrapasse uma simples falha contábil;
Captação ilícita de sufrágio: oferta, promessa ou entrega de
vantagem à eleitora ou ao eleitor com a finalidade de obter o voto;
Condutas vedadas a agentes públicos: uso da estrutura, dos
serviços ou dos recursos da Administração Pública em benefício eleitoral.
A Justiça Eleitoral também poderá conceder decisão liminar
para impedir o início, a repetição ou a continuidade de uma irregularidade,
além de determinar a remoção de seus efeitos. Para isso, devem existir
elementos que indiquem ocorrência da conduta proibida e risco de dano ao
processo eleitoral.
Quem apura e julga?
A competência é definida de acordo com a circunscrição do
cargo disputado pela candidatura beneficiada:
O TSE é responsável pelas ações relacionadas às eleições para
presidente e vice-presidente da República;
Os tribunais regionais eleitorais (TREs) julgam os casos
relativos aos cargos de governador, vice-governador, senador e deputados
federal, estadual ou distrital;
As juízas e os juízes eleitorais atuam nos casos referentes
às eleições municipais.
Quando diferentes ações tratarem dos mesmos fatos, ainda que
tenham sido propostas por partes distintas ou apresentem enquadramentos
jurídicos diferentes, elas poderão ser reunidas para julgamento conjunto. A
medida busca dar coerência às decisões e maior eficiência à produção das
provas, sem impedir a análise das particularidades de cada processo.
Abuso de poder
O abuso pode ocorrer quando recursos econômicos, cargos
públicos, estruturas empresariais ou meios de comunicação são utilizados de
forma grave para interferir na disputa.
Não é necessário demonstrar que a prática foi capaz de
alterar o resultado da eleição. Para a configuração do abuso, a Justiça
Eleitoral avalia a gravidade das circunstâncias, considerando tanto a
reprovabilidade da conduta quanto sua repercussão no contexto do pleito.
Comprovado o abuso em ação de investigação judicial
eleitoral, a Justiça Eleitoral pode cassar o registro ou o diploma da
candidatura beneficiada e declarar inelegíveis, por oito anos, as pessoas
responsáveis pela prática. Também podem ser determinadas a comunicação ao
Ministério Público Eleitoral e a devolução de recursos públicos utilizados
irregularmente.
Desinformação e inteligência artificial
A utilização da internet para divulgar informações falsas ou
descontextualizadas pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e,
conforme as circunstâncias, abuso de poder político ou econômico.
A regra alcança conteúdos destinados a prejudicar adversárias
ou adversários, beneficiar candidaturas ou disseminar informações falsas sobre
o sistema eletrônico de votação e a própria Justiça Eleitoral.
Também poderá ser considerada ilícita a utilização de
conteúdo sintético gerado ou alterado por inteligência artificial ou tecnologia
equivalente quando houver violação das normas eleitorais.
As medidas específicas para o enfrentamento à desinformação
que atente contra a integridade do processo eleitoral seguem a legislação e as
demais resoluções do TSE sobre o tema.
Fraude e cota de gênero
A fraude eleitoral compreende atos destinados a enganar ou
confundir o eleitorado, adulterar procedimentos de votação ou conferir vantagem
indevida a partidos, federações, coligações ou candidaturas.
Também existe fraude à lei quando são praticados atos
aparentemente regulares, mas que, na realidade, buscam frustrar o objetivo de
uma norma eleitoral obrigatória.
Um dos exemplos previstos na resolução é a fraude à cota de
gênero. Podem servir como elementos para demonstrá-la:
Votação zerada ou considerada irrisória;
Prestações de contas com movimentações financeiras idênticas;
Ausência de atos efetivos de campanha em benefício da própria
candidatura;
Apresentação de candidatura manifestamente inviável;
Falta de providências para corrigir documentos;
Ausência de substituição de candidatura indeferida;
Atuação negligente do partido ou da federação no registro de
candidaturas femininas.
Para a caracterização da fraude à cota de gênero, não é
necessário comprovar a intenção específica de fraudar à lei. O desvirtuamento
da finalidade da candidatura pode ser suficiente.
A fraude pode provocar a cassação dos diplomas de todas as
candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos pela lista, a invalidação
das candidaturas do partido ou da federação e a anulação dos votos nominais e
de legenda.
Arrecadação e gastos ilícitos
O ilícito relacionado ao financiamento de campanha ocorre
quando a violação das regras de arrecadação ou aplicação de recursos ultrapassa
uma falha contábil e revela uma ilegalidade relevante.
A desaprovação das contas de campanha, isoladamente, não
significa que houve arrecadação ou gasto ilícito. Da mesma forma, a aprovação
das contas não impede que uma irregularidade seja investigada em ação própria.
A resolução do TSE considera grave o desvio de recursos
públicos destinados às candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas.
Nesses casos, o ilícito pode ser configurado independentemente do valor
desviado, desde que fique demonstrado que os recursos não foram utilizados em
benefício das candidaturas às quais se destinavam.
Se forem comprovadas captações ou despesas ilícitas, o
diploma poderá ser negado ou cancelado, caso já tenha sido concedido.
Compra de votos
A captação ilícita de sufrágio, conhecida como compra de
votos, ocorre quando a candidata ou o candidato doa, oferece, promete ou
entrega à eleitora ou ao eleitor um bem ou uma vantagem pessoal com a
finalidade de obter seu voto.
A vantagem pode envolver dinheiro, produtos, serviços,
emprego ou função pública. A proibição vale desde o registro da candidatura até
o dia da eleição.
Não é necessário haver pedido explícito de voto. Basta que as
provas demonstrem que a vantagem foi oferecida com finalidade eleitoral. A
prática também pode ser realizada por outra pessoa, desde que exista anuência
ou conhecimento da candidata ou do candidato.
Violência ou grave ameaça utilizada para obter voto também
está sujeita às penalidades previstas para a captação ilícita de sufrágio.
Condutas vedadas a agentes públicos
As condutas vedadas buscam impedir que cargos, serviços, bens
ou recursos públicos sejam utilizados para desequilibrar a disputa.
Para fins eleitorais, é considerado agente público quem
exerce, mesmo temporariamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou
função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A definição
abrange pessoas eleitas, nomeadas, designadas ou contratadas.
Os programas sociais autorizados não poderão ser executados
por entidade vinculada a candidata ou candidato ou por eles mantida.
Publicidade institucional e páginas oficiais
Nos três meses que antecedem o pleito, os órgãos públicos
devem adequar seus sites, canais e demais meios oficiais de informação para
retirar nomes, slogans, símbolos, imagens ou outros elementos que permitam
identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em
disputa.
A obrigação também alcança conteúdos cuja publicação tenha
sido autorizada antes do início do período de restrição.
A manutenção de portais destinados ao cumprimento de
obrigações de transparência e acesso à informação não configura publicidade
institucional vedada desde que o conteúdo permaneça estritamente informativo e
não proova autoridades ou gestões públicas.
Lives em residências oficiais
Presidente da República, governadores e prefeitos podem
utilizar um cômodo da residência oficial para a realização de live, podcast ou
outra transmissão eleitoral somente quando todas as exigências forem cumpridas.
O ambiente deve ser neutro, sem símbolos ou objetos
relacionados ao poder público. A participação deve ficar restrita à pessoa
ocupante do cargo, e o conteúdo deve tratar exclusivamente de sua candidatura.
Também não podem ser usados recursos, materiais, serviços ou
servidores públicos. Todos os gastos e serviços empregados na transmissão,
inclusive os de acessibilidade, devem ser registrados na prestação de contas da
campanha.
Transporte oficial
A pessoa ocupante do cargo de presidente da República pode
utilizar transporte oficial durante atividades de campanha, mas as despesas
devem ser ressarcidas pelo partido, pela federação ou pela coligação à qual
esteja vinculada.
Vice-presidente da República, governadores,
vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos não podem utilizar transporte
oficial em campanha eleitoral.
Também é permitido às candidaturas à reeleição realizar
reuniões exclusivamente eleitorais em residências oficiais, desde que os
encontros não tenham caráter de ato público e sejam utilizados apenas os
serviços necessários ao funcionamento normal do local.
Obras públicas e shows artísticos
Nos três meses anteriores às eleições, é proibida a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para a realização
de inaugurações de obras.
Nesse mesmo período, candidatas e candidatos não podem
comparecer a inaugurações de obras públicas. Eventos que simulem uma
inauguração também poderão ser investigados pela Justiça Eleitoral.
O descumprimento dessas regras pode levar à suspensão
imediata do evento e à cassação do registro ou do diploma da candidatura
beneficiada.
Sanções para condutas vedadas
A prática de conduta vedada pode resultar em:
Suspensão do ato e de seus efeitos;
Multa;
Cassação do registro ou do diploma da candidatura
beneficiada;
Devolução de recursos ao poder público quando houver desvio
de finalidade;
Aplicação de outras sanções constitucionais, civis, penais,
administrativas ou disciplinares.
A multa pode ser aplicada à agente ou ao agente público
responsável, à candidatura beneficiada e também ao partido, à federação ou à
coligação. Em caso de reincidência, o valor será duplicado.
As condutas vedadas são consideradas de configuração
objetiva. Isso significa que a irregularidade pode ser reconhecida pela própria
prática do ato proibido, sem necessidade de comprovar que ele efetivamente
alterou o resultado da eleição.
A cassação, porém, depende da demonstração de que a conduta
apresentou gravidade suficiente, considerados seus aspectos qualitativos e
quantitativos.
Por Dentro das Eleições
Esta reportagem faz parte da série Por Dentro das Eleições,
do Portal do TSE, que explora os principais temas das 14 resoluções que
regulamentam as Eleições 2026.
O objetivo é apresentar as regras do pleito, em linguagem
simples e didática, por meio de matérias curtas, ao eleitorado, às candidatas e
aos candidatos, aos partidos políticos, às federações e às coligações.
CA/GO/MM


Nenhum comentário