Saneamento básico: Câmara aprova projeto que proíbe cobrança de tarifa mínima de água e esgoto.
Projeto de Lei 1845/25 altera a Lei do Saneamento Básico para
estabelecer que cobrança seja composta por uma tarifa básica fixa e uma parcela
variável, calculada com base no consumo efetivo; texto segue para análise do
Senado
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1845/25, que
acaba com a cobrança da tarifa mínima de consumo nos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário. Pelo texto, a cobrança passará a ser composta
por uma tarifa básica fixa, destinada a cobrir os custos de disponibilidade do
serviço, e por uma parcela variável, calculada de acordo com o consumo efetivo
de cada usuário. A proposta altera a Lei do Saneamento Básico e segue para
análise do Senado.
A iniciativa é de autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ) e
foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Kim Kataguiri
(Missão-SP).
No relatório, o deputado Kim Kataguiri (Missão-SP) destacou
que a cobrança da tarifa mínima adotada atualmente faz parte de uma lógica de
volume presumido. Segundo ele, embora a prática seja utilizada para assegurar
previsibilidade de receita, produz efeitos que são injustos do ponto de vista
social, além de serem inadequados para o meio ambiente.
“Ao cobrar por volume que não foi necessariamente consumido,
a franquia mínima pode penalizar usuários de baixo consumo, como famílias de
menor renda ou pessoas que vivem sozinhas, e estimular o desperdício”, disse
Kataguiri.
Com vistas a reduzir os impactos na arrecadação e garantir a
viabilidade operacional, o substitutivo estabelece que a alteração da estrutura
tarifária deve ser precedida de estudo de impacto socioeconômico e implementada
mediante planos de transição aprovados pelo órgão regulador. A ideia é
preservar o equilíbrio dos contratos.
No voto, Kataguiri defendeu que a estrutura proposta induz o
uso racional da água, aumenta a transparência e garante a modicidade tarifária,
além de preservar a sustentabilidade econômica dos prestadores. “Essa mudança
assegura que as concessionárias mantenham a sustentabilidade da prestação dos
serviços, enquanto os usuários pagam de forma justa”, disse no relatório.
Parcela fixa e parcela variável
Segundo a proposta aprovada pela Câmara, a estrutura
tarifária dos serviços de abastecimento de água deverá observar as normas de
referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
Nesse caso, apenas uma das opções da Norma de Referência 13/25 da Agência vai
bancar os custos recorrentes do serviço que não dependem do volume consumido: a
tarifa fixa e básica sem franquia de consumo.
Hoje, a norma de referência traça regras gerais que devem ser
adotadas pelas agências reguladoras da prestação do serviço nos estados. Além
disso, permite o uso de uma parcela fixa calculada com base em uma franquia de
consumo mínimo. Nesse cenário, mesmo que o usuário não tenha consumido o volume
definido, ainda é cobrado.
No entanto, o substitutivo que será analisado pelos senadores
continua a remeter à norma de referência da ANA a definição dos parâmetros para
calcular esse valor fixo.
A parcela variável conforme o volume consumido continua
integrando a composição total da tarifa final. Pela proposta, desde que haja
disponibilidade regular do serviço ao usuário, a parcela fixa não dependerá da
existência de consumo efetivo.
O projeto mantém a competência da ANA para definir os
critérios de cálculo da parcela fixa. Já a parcela variável continuará sendo
cobrada de acordo com o volume efetivamente consumido. A proposta também prevê
que a tarifa básica poderá ser cobrada independentemente do consumo, desde que
o serviço esteja disponível ao usuário.
Habitações coletivas
O projeto estabelece que em condomínios, residenciais ou
comerciais, a tarifa fixa será cobrada de cada unidade, mesmo nos locais em que
há hidrômetro único. A tarifa também será devida considerando o dimensionamento
da capacidade instalada do sistema para o conjunto das unidades atendidas.
Já a tarifa variável será baseada no volume total consumido.
Transição
Pela proposta, a implementação das medidas contará com um
período de transição de quatro anos para a adequação dos contratos de concessão
e demais instrumentos de prestação dos serviços às novas regras. Durante esse
prazo, as entidades reguladoras deverão aprovar planos de adaptação, e a
estrutura tarifária atualmente vigente será prorrogada automaticamente.
A adequação da estrutura tarifária deverá ser realizada,
preferencialmente, no momento da revisão tarifária periódica seguinte à data de
publicação do projeto como lei.
A redação atual, aprovada na Câmara, propõe que a lei deverá
entrar em vigor após 180 dias da data da publicação da norma.
Fonte: Brasil 61 -


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