Estado deve indenizar mulher vítima de agressões e ofensas de policial militar.
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba
condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma
mulher que sofreu agressões físicas e ofensas verbais praticadas por um
policial militar durante o exercício de suas funções. A decisão foi proferida
no julgamento do Recurso Inominado nº 0854782-43.2020.8.15.2001, sob a
relatoria do juiz Fernando Brasilino Leite.
"O policial militar responsável pelas agressões
encontrava-se em serviço, fardado, armado e utilizando viatura oficial,
circunstâncias que demonstram a prática do ato lesivo no exercício da função
pública", destaca a decisão.
O relator do processo destacou ainda que o uso da força
policial deve observar os princípios da legalidade, necessidade,
proporcionalidade e moderação, ressaltando que agressões físicas, ofensas
verbais e tratamento degradante não são amparados pelo estrito cumprimento do
dever legal.
O relator também enfatizou que a controvérsia deveria ser
apreciada sob a perspectiva de gênero, conforme determina a Resolução nº
492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Protocolo para Julgamento
com Perspectiva de Gênero. Segundo o voto, a análise deve considerar a
assimetria de poder existente entre um agente estatal armado e uma mulher
submetida à violência e à humilhação em espaço público.
No julgamento do caso, o juiz Fernando Brasilino Leite
afirmou que "não se pode admitir que a autoridade estatal ou a preservação
da ordem pública sirvam de justificativa para legitimar violência, humilhação
ou tratamento degradante imposto à mulher em espaço público". Para o
magistrado, a conduta do policial extrapolou os limites do exercício da função
pública e violou diretamente a dignidade da vítima.
Por Lenilson Guedes


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