Artigo de Lei Municipal que incluía membro do MPPB no Conselho de Segurança de Cuité é inconstitucional.
Por unanimidade, o Pleno do
Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional o artigo 3º, inciso IV,
da Lei Municipal de Cuité nº 1.133/2017, que determina a participação de um
integrante do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), no Conselho
Municipal de Segurança Pública da municipalidade. Com a decisão, durante sessão
ordinária dessa quarta-feira (10), o Colegiado julgou procedente o pedido
interposto pelo Órgão Ministerial. O relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 0800402-30.2018.8.15.0000 foi o desembargador
Fred Coutinho.
No pedido, ao questionar a
referida Lei, o MPPB argumentou que foram violados os artigos 125, § 1º, 126 e
128, I, todos da Constituição do Estado da Paraíba, ao instituir o Conselho
Municipal de Segurança de Cuité, incluindo um dos seus membros efetivos um
representante do Ministério Público - promotor de Justiça da Comarca,
atribuindo nova função ao Órgão.
O MPPB defendeu, ainda, a
necessidade de suspensão da norma, observando que a permanência dos
dispositivos questionados representa uma afronta à independência do órgão,
garantida constitucionalmente, vez que sua atuação não está subordinada nem ao
Executivo e nem ao Legislativo.
O artigo 3º da Lei preceitua
que o Conselho Municipal de Segurança Pública (CMSEP) será composto por membros
titulares e seus respectivos suplentes, elencando em seu inciso IV, um
representante do Ministério Público.
No voto, o desembargador
Fred Coutinho ressaltou que estão asseguradas ao MPPB, a independência
funcional e autonomia administrativa e financeira, que podem ser vislumbradas
como vedações às ingerências de outros Poderes nas funções institucionais do
Ministério Público.
"Assim, possuindo o
Ministério Público legitimidade para editar os atos de regulamentação de sua
atividade administrativa, cabendo tão somente ao procurador-geral de Justiça a
iniciativa de Lei Complementar para dispor sobre as atribuições de membros do
Poder Executivo, é certo que invadir sua competência incorre em
inconstitucionalidade formal", disse o relator.
Ao concluir, o desembargador
Fred Coutinho afirmou que a norma local fere o princípio da independência
funcional do Órgão Ministerial, previsto no § 1º, do artigo 125, da
Constituição do Estado.
Por Marcus Vinícius/Ascom
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