Leis do Município de São José de Caiana são declaradas inconstitucionais pelo Pleno do TJPB.
O Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba julgou inconstitucionais as Leis Municipais de números 341,
346, 347 e 348, todas do ano de 2016, da cidade de São José de Caiana, que
versam sobre o uso especial de bens públicos por particulares com fins
eminentemente privados, durante um período de dez anos. A decisão unânime
ocorreu durante a sessão de julgamento nesta quarta-feira (13), sob a relatoria
da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, em harmonia com parecer do
Ministério Público.
“É evidente a colisão dessas
leis com a Constituição Estadual, notadamente o artigo 30º e artigo 8º.
Encontra-se configurada a inconstitucionalidade material, que justifica
extirpar do ordenamento jurídico todas as leis impugnadas”, enfatizou a
relatora, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
0801594-32.2017.815.0000 movida pela Prefeitura Municipal de São José de Caiana
contra a Câmara de Vereadores daquele município.
Alega o autor da ADI que as
leis atacadas foram aprovadas após as eleições de 2016, quando o gestor
público, à época, perdeu a disputa pela reeleição. Por outro lado, o impetrante
disse que o Município enfrenta grave crise financeira e encontra-se privado do
uso de seus bens, tendo que alugar imóveis para suas instalações, quando os
bens da Edilidade estão sendo utilizados para fins particulares, a exemplo de
instalação de bar, frigorífico, rádio local, mercadinho e moradia de família
carente.
No decorrer do seu voto, a
desembargadora Fátima Bezerra citou jurisprudência sobre a matéria do próprio
TJPB e de outros tribunais. Fez referência, também, a uma parte do parecer do
Ministério Público, no seguinte sentido: “considerando que as Leis Municipais
impugnadas concederam, sem qualquer exigência de contrapartida, um
‘arrendamento’ de determinados imóveis públicos e particulares escolhidos por
mera opção política legislativa, destituída de qualquer procedimento ou
justificativa prévia de garantia mínima aos princípios da isonomia e
imparcialidade no trato com a coisa pública, revela-se manifesta a
correspondente inconstitucionalidade material, por afronta ao artigo 30, Caput
e inciso XXIV, da Constituição Estadual”.
O voto condutor ainda
destacou que as normas questionadas afrontaram a Constituição Estadual,
precisamente o artigo 30, o qual é firmado nos princípios basilares da
Administração Pública, a saber: princípio da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica.
No mesmo norte, ao revelar
afronta ao artigo 8º da CE, conquanto referido preceptivo legal disciplinou o
uso especial de bens patrimoniais do Estado por terceiro, e listou como
hipóteses a concessão remunerada ou gratuita, mediante contrato de direito
público ou a título de direito real resolúvel; permissão; cessão; e
autorização.
“Por fim, em razão das
indigitadas leis terem inobservado os regramentos da Constituição Estadual,
devem ser declaradas inconstitucionais, por conseguinte, subtraídas do
ordenamento jurídico municipal”, concluiu a relatora.
Por Fernando Patriota
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