PICUÍ: "PREGO BATIDO E PONTA VIRADA" - Partido não recorre, acórdão transita em julgado e Jozelma de Aguifá está fora do DEM.
“A
vereadora Jozelma é uma guerreira que qualquer partido gostaria de tê-la em
seus quadros, é uma grande conquista da nossa legenda e consequentemente será
indicada líder do partido na Câmara Municipal de Picuí, vamos agora trabalhar
para a filiação da vereadora com o aval do nosso presidente estadual deputado
federal Wellington Roberto” – disse Aguifá a reportagem do ClickPicuí.
Atualizada em 19/07
Atualizada em 19/07
Confira
como se deu o pedido de desfiliação do DSEM da vereadora Jozelma.
Ilustríssimo
Senhor Presidente Municipal do Partido Democratas,
Ao
cumprimentar vossa senhoria, venho requerer a minha desfiliação desta
agremiação partidária em razão da grave discriminação pessoal, praticada pelos
líderes “Democratas”, da qual fui vítima desde as últimas Eleições.
Cumpre
salientar que propus uma Ação Declaratória de Justa Causa junto ao egrégio
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a qual foi julgada por unanimidade
totalmente procedente, sendo, inclusive, inédita no Brasil.
Sem
mais para o momento, ressalto o meu desejo de que situações vergonhosas como a
ocorrida na noite de 06 de setembro de 2012 não voltem a ocorrer. A democracia
brasileira agradece.
Picuí,
18 de julho de 2013
Jozelma
Cecília da Costa Dantas
ACÓRDÃO
Nº 226/2013
Petição
Nº 3-75.2013.6.15.0000 – Classe 24. (Protocolo 1.846/2013)
Relator(a):
Exmo Juiz Tercio Chaves de Moura
Procedência:
João Pessoa-PB
Assunto:
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR
REQUERENTE:
JOZELMA CECÍLIA DA COSTA DANTAS
ADVOGADO:
FABIANA DE FATIMA MEDEIROS AGRA
REQUERIDO:
DEMOCRATAS (DEM), DIRETÓRIO REGIONAL DA PARAÍBA
ADVOGADO:
ALBERGIO GOMES DE MEDEIROS
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA. Desfiliação Partidária. Vereador. Grave
discriminação pessoal. Restrição a participação na campanha eleitoral.
Isolamento partidário injustificado. Grave discriminação reconhecida.
Procedência do pedido.
O
alijamento injustificado da campanha eleitoral, bem como o isolamento do
parlamentar na Câmara Municipal, são suficientes para o reconhecimento da justa
causa na forma prevista no inciso IV da Resolução do TSE n. 22.610/2007. Procedência do pedido.
Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda o Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte decisão: " JULGOU-SE
PROCEDENTE O PEDIDO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM A
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A ADVOGADA DRA. FABIANA
DE FÁTIMA MEDEIROS AGRA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O JUIZ SYLVIO PELICO PORTO
FILHO. ".
Acórdão
registrado sob o nº 226/2013.
Sala
de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 27 de junho de 2013.
Secretaria
Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 28 de junho de 2013.
Assessoria
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