Mantida condenação do município da Prata (PB) por dano ambiental
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| Imagem Ilustrativa |
A
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu, por
unanimidade, parcial provimento à apelação do município da Prata (PB), no
sentido de manter a condenação por dano ambiental, pelo não tratamento adequado
do aterro sanitário municipal, mas estender o prazo para cumprimento das
determinações do Juízo de primeira instância.
“Além
de o município não demonstrar a regularidade de seu depósito de lixo, também
não se mostrou diligente no tocante ao adequado gerenciamento dos resíduos
sólidos. Desta forma, não penso se tratar de ingerência do Judiciário na
discricionariedade da Administração Municipal a determinação para a implantação
de aterro sanitário no Município demandado, com a recuperação da área degradada
relativamente à área do antigo lixão, uma vez que a sentença somente fez valer
o mandamento constitucional e legal”, afirmou o relator do caso, desembargador
federal convocado Élio Siqueira.
A
Terceira Turma, seguindo o voto do relator, manteve a sentença, mas aumentou o
prazo para o cumprimento das obrigações em um ano, considerando-se os entraves
burocráticos da administração pública e o fato de o município ter demonstrado
que vem tomando providências para a sua realização. O Colegiado decidiu, ainda,
redirecionar a multa, em caso de descumprimento de decisão judicial,
exclusivamente ao município, seguindo precedentes do STJ e do próprio TRF5.
LIXÃO A CÉU ABERTO –
Em maio de 2012, o município da Prata foi autuado pelo IBAMA por manter lixão a
céu aberto, sem licença ambiental, acarretando degradação ambiental, e
representando risco de contaminação do solo, do ar e da água, através de
chorume, e proliferação de doenças. Além disso, havia lixo de várias origens no
local. No entanto, o município não adotou as medidas necessárias para reverter
o quadro.
A
Procuradoria Regional Federal da 5ª Região entrou com uma Ação Civil Pública na
11ª Vara Federal da Paraíba contra o Município da Prata (PB), em razão das
condições inadequadas de aterro e tratamento do lixo naquela cidade, visando
que providências sanitárias fossem tomadas pela Prefeitura.
O
juízo da 11ª Vara Federal (PB) determinou a apresentação do Plano de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos do município à Superintendência de Administração
do Meio Ambiente (Sudema), no prazo de 30 dias, bem como o projeto de
recuperação da área degradada, relativamente à área do antigo lixão.
O
magistrado determinou, também, que o plano viesse devidamente acompanhado do
cronograma de execução, cujo prazo de implantação não deveria ser superior a
seis meses, indicando as áreas que poderiam ser destinadas à localização do
aterro sanitário.
O
juízo de primeiro grau fixou multa diária no valor de mil reais ao gestor do
município em caso de descumprimento de quaisquer das medidas impostas,
iniciando a contagem do prazo após quarenta e cinco dias da intimação da
sentença.
Na
apelação, o réu alegou necessidade de reforma da sentença tendo em vista que
foi realizado procedimento licitatório, com a finalidade de contratar uma
empresa para elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico. O Município
alegou, ainda, violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
APELREEX
32144 – PB
Divisão
de Comunicação Social do TRF5


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