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CUITÉ: Justiça nega habeas corpus a acusada de crime de tráfico de drogas.


Em sessão realizada nesta terça-feira (09), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu, por unanimidade, negar Habeas Corpus, que havia sido impetrado em favor de Edjaneide da Silva Cruz. A paciente é acusada, em tese, da prática de crime de tráfico de drogas, e de fazer parte de uma associação criminosa, ajudando o bando na logística de monitorar e orientar a posição da polícia.

O relator do processo de n° 0002427-54.2015.815.0000, oriundo da Comarca de Picuí, foi o desembargador Carlos Martins Beltrão.

Consta nos autos, que Edjaneide é casada com o chefe do tráfico e grande fornecedor de drogas da região de Cuité, e que foi qualificada e denunciada, com outros quatro indivíduos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 (Lei das Drogas), c/c os arts. 29, 69 e 71 do Código penal.

O Habeas Corpus foi impetrado alegando falta de fundamentação e de justa causa da prisão cautelar, pedindo que a pena fosse convertida para prisão domiciliar.

Ainda de acordo com o processo, a defesa alegou que Edjaneide está sendo injustamente acusada de intermediar o comércio ilícito de drogas comandado pelo seu marido, Alailson Pontes Machado, com função de orientá-lo e alertá-lo acerca da atuação e posição da polícia, servindo, ainda de elo de ligação entre ele e seus clientes.

Mas, afirmam que tais acusações são infundadas, pois, “os dois apenas têm um relacionamento de casal, mas nunca com o fato criminoso, não havendo, pois, justa causa para o decreto prisional, ante a ausência de indícios de autoria”.

O juízo da Comarca de Picuí, após fazer um relato sucinto dos fatos, juntamente com o material probatório, das interceptações telefônicas, entendeu existir claramente uma teia de relações entre a acusada e o tráfico de drogas.

O relator do processo, ao denegar o Habeas Corpus, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, alegou que não seria cabível a conversão da prisão para domiciliar, justificada pela gravidade do delito, as circunstâncias do fato e às condições pessoais da paciente.

“Pelas exposições fáticas e jurídicas presentes no voto, aliada aos elementos convincentes insertos no presente álbum processual, onde a materialidade é inconteste e, ainda, há elementos suficientes de indícios de autoria, hão há como acolher a pretensão mandamental, uma vez que tudo converge para a denegação da ordem”, asseverou o julgador.



Assessoria 

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