Prefeitos caloteiros podem pegar até 4 anos de prisão.
Os conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE) estão fazendo um alerta que
precisa ser ouvido pelos prefeitos que estão de saída do poder: eles podem
pegar até quatro anos de prisão, caso não cumpram com suas obrigações. As
punições estão previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), aplicada pelo
TCE, e pela lei que trata dos crimes contra a administração pública, esta
última com a aplicação cobrada pelo Ministério Público. E o fato é que sobram irregularidades que
podem, inclusive, gerar inelegibilidade por causa da Lei Ficha Limpa.
A legislação nos dois
dispositivos deixa claro que os gestores não podem deixar restos a pagar sem a
devida previsão orçamentária. “O TCE tem orientado aos gestores cumprir a
legislação, o que envolve o emprego regular de recursos públicos. Há, inclusive,
uma cartilha disponível em nosso site sobre orientações dá espécie”, alerta o
hoje vice-presidente do Tribunal de Contas, André Calo Torres, que deve assumir
o comando do colegiado no ano que vem. A notícia chega no momento em que os
gestores municipais ganharam um reforço de caixa.
De acordo com a avaliação
do presidente da Federação dos Municípios da Paraíba (Famup), Tota Guedes, a
tendência é de queda no risco de os gestores fecharem o exercício com
pendências. “Se você me perguntasse isso há dois meses, eu diria que 80% dos
prefeitos deixariam pendências com funcionalismo e fornecedores. Atualmente,
calculamos que este número não será maior do que 5%”, ressaltou. O motivo é o
dinheiro da repatriação, responsável pelo repasse de R$ 340 milhões para os municípios.
Além da repatriação, tem
os recursos referentes ao equivalentes a um repasse do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM), além do incremento do repasse do fundo que comumente
ocorre nos meses de novembro e dezembro. “Em dois meses, os gestores vão
receber o equivalente á quase cinco FPMs”, acrescentou Guedes. Ou seja, se há
dinheiro em caixa, não vai adiantar os prefeitos falarem em crise. A punição
para os bravateiros vai da inelegibilidade ao xadrez…
O
que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 42. É vedado ao
titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres
do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na
determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Crimes contra a
administração pública (Lei 10.026/2000)
Código
Penal
“Art. 359-C. Ordenar ou
autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano
do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício
financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não
tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:” (AC)
“Pena – reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos.” (AC)
Blog do Suetoni


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