TJPB condena prefeita de Serra da Raiz por crime de responsabilidade e determina a perda do cargo.
O Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba condenou, na manhã desta quarta-feira (26), a prefeita de
Serra da Raiz, Adailma Fernandes da Silva (foto), a quatro anos de reclusão em regime
inicial aberto, à perda do cargo público, à inabilitação, pelo prazo de cinco
anos, para o exercício de cargo ou função pública, bem como a sua
inelegibilidade por oito anos.
A decisão unânime do
Tribunal Pleno, nos autos da Ação Penal nº0797641-75.2008.815.0000, teve como
relator o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. A condenação foi nos termos
do artigo 1º, inciso II, da Lei 201/67, que trata dos crimes de
responsabilidade, por parte de prefeito, que se utiliza, indevidamente, em
proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
Segundo a peça acusatória,
Adailma Fernandes teria, no exercício financeiro de 2003, deixado de realizar
licitações públicas em cerca de 11,76% da despesa total, apontando: a
contratação do Posto Santo Antônio para o fornecimento de combustível no ano de
2002, utilizando-se da modalidade licitatória “tomada de preços”, mas
prorrogando o contrato em patamar superior a 25%; a contratação de assessor
técnico jurídico e contador sem concurso público; a contratação de diaristas
para a realização de limpeza urbana; e o fracionamento na compra de
medicamentos e materiais de construção.
O Ministério Público também
acusou a prefeita de efetuar pagamentos com dinheiro público, sem comprovar,
mediante documentos contábeis próprios, as despesas respectivas, no valor de R$
43.750,00, além de realizar despesas de forma irregular na importância de R$
14.998,00, por haver sido indevidamente empenhadas “consignações referentes à
amortização de empréstimos dos servidores locais junto a CEF”.
A ré, através de seus advogados,
negou todas as acusações. Dentre as alegações estão: No caso das despesas não
licitadas superior a 11,76%, disse que o parecer normativo TC 47/2001 não
figura dentre as coisas ensejadoras de reprovação a não realização de
procedimentos licitatórios. Argumentou que a denúncia aponta falha no que se
refere ao termo aditivo na recontratação do Posto Santo Antônio, mas que o
assunto não foi ventilado no relatório da Corte de Contas. Sobre os assessores
jurídico e de contabilidade, alegou a inexigibilidade na contratação.
Ao proferir seu voto, o
desembargador Ramalho Júnior afirmou que o pedido deveria ser “julgado
parcialmente prescrito e, na parte não prescrita, julgado procedente”. Foram
considerados prescritos a contratação do Posto Santo Antônio, o fracionamento
na compra de medicamentos e materiais de construção, a contratação dos
assessores e das diaristas.
No mérito, o relator disse
que a ré não comprovou, documentalmente, a sua inocência quanto à legalidade de
pagamentos de despesas com dinheiro público no valor de R$ 43,7 mil, bem como
com relação ao empenho indevido das consignações referentes à amortização de
empréstimos dos servidores públicos locais junto a Caixa Econômica Federal.
Por Eloise Elane/Assessoria
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