Ação do MPPB: Primeira Câmara Cível determina retorno dos defensores públicos da Comarca de Araruna.
A Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba proveu parcialmente apelação cível interposta
pelo Ministério Público da Paraíba e determinou ao Estado da Paraíba o retorno
dos defensores públicos atualmente lotados na comarca de Araruna, que estejam
em exercício em comarcas diversas, para a prestação dos serviços juntos àquela
unidade. O TJPB estabeleceu o prazo de quinze dias para cumprimento da decisão,
sob pena de multa diária no valor de mil reais.
Em 2015, a Promotoria de
Justiça de Araruna ajuizou uma ação civil pública contra o Estado da Paraíba
objetivando a regularização dos serviços prestados pela Defensoria Pública na
Comarca de Araruna cuja jurisdição engloba os municípios de Araruna, Tacima e
Riachão. A ação foi ajuizada pela frequente ausência da Defensoria Pública aos
atos processuais e audiências realizadas na 1ª Vara da Comarca de Araruna, bem
como demora excessiva na realização das cargas processuais, com sérios
prejuízos aos hipossuficientes.
Segundo o promotor Leonardo
Furtado, a investigação demonstrou a existência de quatro defensores públicos
formalmente lotados em Araruna, quantidade mais do que suficiente para a
demanda local (média de dois Defensores por Vara), três dos quais em exercício
em outras comarcas, sendo ressalvada apenas a regularidade de uma defensora.
Porém, o magistrado afirmou que a falta de defensor público seria questão
administrativa, não sujeita a controle judicial. O MP, então, apresentou o
recurso.
Na Primeira Câmara Cível, o
desembargador Leandro dos Santos, relator do processo, entendeu que não se
trata de determinar a lotação de defensores na comarca, o que seria incumbência
da própria Defensoria Pública, mas de determinar que os defensores, já lotados
naquela localidade, prestem os serviços na respectiva unidade.
“Nesse contexto, havendo
efetivo na localidade, a autonomia da Defensoria Pública não pode ser utilizada
como escudo para desrespeitar o princípio da legalidade ou dificultar a
concretização do direito à assistência jurídica integral e gratuita, uma vez
que, nesse caso, não se está diante do poder discricionário do órgão (de
organizar a lotação de seus membros), mas de direito fundamental consagrado na
Constituição Federal e de observância inarredável, a saber, a garantia de
acesso à justiça aos hipossuficientes”, defendeu o relator.
O desembargador Leandro dos
Santos disse, também, que, com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal
Federal assentou que o exame dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não
viola o princípio da separação dos poderes, e que é lícito determinar que a
Administração Pública adote medidas que assegurem os direitos reconhecidos como
essenciais.
Com Assessoria de Imprensa
do TJPB
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