TJPB condena ex-prefeito de Fagundes ao pagamento de multa civil por ato de Improbidade.
A Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação ao ex-prefeito do Município
de Fagundes (PB), Gilberto Muniz Dantas, pela prática de ato de improbidade
administrativa, já reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE),
consistente na contratação irregular de profissionais para o Programa Saúde da
Família (PSF). O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto,
reformou a sentença para modificar a sanção, por entender ser adequada ao caso
a aplicação de multa civil, no valor de 10 vezes a remuneração do então
prefeito à época do ato, com destinação ao Município. A decisão ocorreu na
sessão dessa segunda-feira (5).
O ex-gestor havia sido
condenado pela prática de atos tipificados no artigo 11, caput, da Lei nº
8.429/92 (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública;
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições), às sanções de: perda da função pública
e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.
Inconformado, Gilberto Muniz
Dantas recorreu da decisão, alegando ‘inadequação da via eleita’ e ‘nulidade da
petição inicial por ausência de fundamentação’, bem como inexistência de dano
ao erário e de dolo na conduta. Apontou, ainda, falta de razoabilidade e
proporcionalidade nas sanções aplicadas.
Quanto à inadequação da via
eleita, o relator argumentou que tanto prefeitos, quanto os ex-prefeitos, podem
estar submetidos à Ação Pública de Improbidade Administrativa, por serem as
autoridades inseridas na norma regulamentadora e definidora dos crimes de
responsabilidade. Também afirmou que o ex-prefeito não é detentor de foro
privilegiado, previsto na Constituição Federal, nos casos que tratam dos
referidos crimes, sendo-lhe, assim, aplicável a Lei de Improbidade
Administrativa.
Sobre a alegada nulidade da
petição inicial por ausência de fundamentação, o relator entendeu que houve
perda do prazo para interposição do recurso cabível na ocasião. Também afirmou
que tal circunstância não trouxe nenhum prejuízo à defesa do ex-prefeito.
No mérito, o relator
reconheceu que a contratação e manutenção de servidores públicos, para
desempenho das funções do PSF, sem a realização de concurso ou processo
seletivo está configurada como uma conduta ímproba, tendo em vista o regramento
de obrigatoriedade da Administração em realizar o certame.
Pontuou, ainda, que a lesão
aos princípios administrativos, contida no artigo 11 da Lei de Improbidade, não
exige dolo específico ou culpa do agente, nem prova de lesão ao erário,
bastando a simples vontade de aderir à conduta, produzindo os resultados
proibidos pela Lei.
Já em relação aos critérios
aplicáveis na dosimetria da pena, o desembargador Ricardo Porto afirmou que,
embora tenha havido burla ao concurso público e violação aos preceitos da
Administração, a aplicação da multa civil se mostra suficiente ao presente
caso, dando provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença neste sentido.
*Por Gabriela Parente
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