Justiça condena homem que desfilava com amante para humilhar a ex.
A Sétima Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou, por
unanimidade, recurso a um homem que traiu a mulher. Ele foi condenado em
primeira instância a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à ex, por
supostamente tê-la humilhado e exposto o caso publicamente.
De acordo com a ação
ajuizada pela mulher, o pedido de divórcio, por parte dela, foi motivado pelos
‘frequentes casos extraconjugais que o homem mantinha publicamente’.
Ela alegou ter tido uma
gravidez de risco agravada pelo comportamento do ex-marido e ao futuro óbito do
bebê – nascido prematuramente e morto quatro dias depois do parto.
O juiz titular da 1.ª Vara
Cível de Ceilândia, Domingos Sávio Reis de Araújo, do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, aceitou parcialmente o pedido da mulher e
condenou o ex ao pagamento da indenização.
O magistrado destacou que
para a condenação do homem ‘foi necessário um comportamento ilícito de sua
parte que desborde dos limites do razoável, considerando os padrões de ética e
moral, e que seja capaz de gerar efetivo dano ao outro’.
Para o juiz, ‘o réu não respeitou
os deveres inerentes ao casamento, (…) teve relacionamento extraconjugal’,
reiterando que ‘o fato de manter um relacionamento fora da constância do
casamento, por si só, não é causa suficiente para ocorrer a reparação’, mas que
‘a publicidade do relacionamento extraconjugal impôs a autora um vexame social
e ensejou humilhação que extrapolou o limite do tolerável’.
Na apreciação do recurso, os
desembargadores entenderam que a condenação deveria ser mantida.
A sentença confirma que o
não cumprimento da ‘fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para
indenizar’ a ex-mulher, mas que o homem exibia-se ao lado de uma suposta amante
em bares e restaurantes frequentados por familiares da ex, o que representaria
uma situação humilhante e vexatória, segundo os desembargadores.
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