Operação Xeque-mate: Audiência de Custódia de Fabiano Gomes será nesta quinta (23) no Fórum Criminal.
A audiência de custódia do
radialista Fabiano Gomes da Silva, envolvido na Operação Xeque-mate, será
realizada na tarde desta quinta-feira (23), às 13h30, no Núcleo de Custódia,
localizado no 6º andar do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque
Mello. Ele foi preso preventivamente na manhã desta quarta-feira (22), por
determinação do relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, que
delegou poderes ao diretor do Fórum, juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, para a
realização a audiência, ficando autorizado a praticar todas as providências
necessárias.
O radialista teve a prisão
preventiva decretada por descumprir uma das medidas cautelares impostas na
decisão decorrente da deflagração da 2ª fase da Operação Xeque-mate, no dia 13
de julho de 2018. A medida descumprida foi a de comparecimento periódico em
Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar suas
atividades. Fabiano Gomes está recolhido na sede da Polícia Federal, em
Cabedelo.
A Operação Xeque-mate foi
deflagrada no dia 3 de abril de 2018 pelo Departamento de Polícia Federal em
conjunto com o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Grupo de
Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). A investigação concluiu
pela existência de uma organização criminosa na qual agentes políticos e
servidores públicos do Município de Cabedelo estariam envolvidos.
Fabiano Gomes foi denunciado
pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 2º, caput, § 4º,
inciso II, da Lei 12.850/2013, que assim dispõe: “Art. 2º- Promover,
constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,
organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa,
sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. §
4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto)
a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a
organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.”
No fundamento para a
decretação da prisão, o desembargador-relator ressaltou que o Código de
Processo Civil (CPC) dispõe, no seu artigo 77, que é dever da parte cumprir com
exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não
criar embaraços a sua efetivação e que a violação deste dispositivo é
considerado um ato atentatório à dignidade da Justiça.
João Benedito argumentou,
ainda, citando o artigo 139, IV, do CPC, que concede ao magistrado, na direção
do processo, o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da
ordem judicial.
“Ultrapassado mais de 10
(dez) dias do dies ad quem para apresentação em Juízo, sem que o denunciado
compareça a este Juízo ou apresente justificativa plausível para não fazê-lo,
resta evidente seu descaso com a ordem judicial exarada, motivo pelo qual
mostra-se imperiosa a decretação de sua prisão preventiva a fim de garantir a
aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal”, arrematou o
desembargador.
Outras medidas cautelares
impostas - Proibição de ausentar-se dos limites das comarcas de Cabedelo e João
Pessoa, sem autorização judicial, sendo, consequentemente, vedada a saída do
país (art. 319, IV do CPP); entrega do passaporte em sede judicial no prazo de
24h a contar da intimação desta decisão (art. 320 do CPP); comparecimento periódico
em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar suas
atividades (art. 319, inciso I do CPP); proibição de manter contato,
presencialmente ou por meio telemático/telefônico, com as testemunhas,
colaborador, investigados e/ou denunciados do Inquérito Policial n.
000104810.2017.815.0000 e do Procedimento Investigatório n.
0000869-42.2018.815.0000, salvo se forem parentes até o 2º grau (art. 319, III
do CPP); e proibição de acesso ou frequência à Prefeitura Municipal de Cabedelo
e à Câmara Municipal de Cabedelo (art. 319, II do CPP).
Diretoria de Comunicação
Institucional
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