Energisa é condenada a pagar indenização por demora no restabelecimento de energia elétrica.
A Energisa Paraíba –
Distribuidora de Energia S/A – terá que pagar dois mil reais de indenização por
danos morais ao consumidor José Edvanilson Alves Truta, em virtude da demora
exacerbada no restabelecimento de energia elétrica em sua residência, fato
ocorrido na véspera do Natal. A Ação Indenizatória foi interposta na Comarca de
Cabaceiras e a sentença foi mantida pelos membros da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão realizada na manhã desta
terça-feira (18).
O relator da Apelação Cível
nº 0800501-89.2017.8.15.0111 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Marcos
Cavalcanti de Albuquerque (presidente do Órgão Fracionário) e Maria da Graças
Morais Guedes.
Ao recorrer da sentença, a
empresa assegurou que a interrupção no fornecimento de energia não enseja a
caracterização de danos morais, ademais, registrou a presteza da concessionária
na resolução dos problemas da rede elétrica, os quais se originaram por caso
fortuito. Alternativamente, pugnou pela redução do valor indenizatório.
No voto, o desembargador
Saulo Benevides destacou, primeiramente, que a concessionária não negou a
ocorrência da falta de energia por tão longo prazo, mas apenas destacou que as causas
da interrupção foram alheias a sua vontade, decorrentes das fortes chuvas na
região.
"Cumpre observar, no
entanto, que a apelante não efetuou a juntada de qualquer elemento
comprobatório do alegado", disse o relator, que ressaltou que há decisões
do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de ser cabível a condenação por danos morais quando a interrupção no
fornecimento de energia ocorrer por considerável lapso temporal.
"Na situação em exame,
percebe-se que o apelado ficou muitas horas sem energia elétrica,
ressaltando-se, ainda, que a interrupção foi, exatamente, na véspera da
comemoração do Natal, acentuando ainda mais o dano moral gerado", afirmou.
Caso - O consumidor afirmou,
nos autos, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, por volta
das 10h do dia 24 de dezembro de 2015, com restabelecimento do serviço 36 horas
após a ocorrência, ou seja, por volta das 22h do dia seguinte.
Por Marcus Vinícius/TJPB
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