TJPB entende que municípios têm direito a 25% da arrecadação do ICMS independente de incentivos fiscais.
“O repasse da parcela do
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devida aos municípios
não pode sofrer deduções decorrentes de incentivos e isenções fiscais de
qualquer natureza, concedidos discricionariamente pelo Estado, sob pena de
violação ao pacto federativo”. A afirmação foi feita no voto proferido nesta
quarta-feira (26) pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba,
desembargador Joás de Brito Pereira Filho, ao apreciar e negar provimento ao
recurso interposto pelo Estado, que buscava dar seguimento a um Recurso
Extraordinário requerendo o direito de não repassar integralmente a quota de
arrecadação de ICMS, em razão de incentivos fiscais concedidos ao Município de
Cuité de Mamanguape.
O Tribunal de Justiça da
Paraíba manteve o entendimento de que o Município possui garantia
constitucional de 25% do produto arrecadado do ICMS, em conjunto com os demais
municípios, independente dos incentivos fiscais.
A ação de cobrança foi
ajuizada pelo Município de Cuité de Mamanguape, alegando que o Estado vem
deixando de repassar integralmente a quota-parte constitucional referente ao
produto de arrecadação de ICMS, em decorrência de concessão de incentivos
fiscais, o que estaria comprometendo as finanças da municipalidade.
O Estado, por sua vez,
aduziu que o repasse a que alude o artigo 158, IV, da Constituição aplica-se,
tão somente, aos casos em que há tributo efetivamente arrecadado, não tendo o
município competência para decidir sobre as isenções tributárias concedidas por
um estado da federação.
Na sentença, o Juízo de 1º
Grau julgou procedente o pedido, determinando que o Estado da Paraíba
transferisse periodicamente ao Município o valor correspondente a arrecadação
do ICMS, respeitada a margem constitucional de 25%, bem como para condená-lo ao
pagamento retroativo da diferença que deixou de ser repassada.
Inconformado com a decisão,
o Estado interpôs recursos: a Apelação, que foi desprovida monocraticamente,
seguida de Agravo Interno, também negado pela Primeira Câmara Cível do TJPB. Em
seguida, lançou mão de Recurso Extraordinário, sob o argumento de que o órgão
fracionário teria declarado a inconstitucionalidade de norma local, sem
observar a regra de que somente a maioria absoluta dos membros do Tribunal
poderia fazê-lo, o que foi julgado prejudicado. Houve, então, Agravo em Recurso
Extraordinário, distribuído ao Supremo Tribunal Federal (STF), que recomendou
que a Corte estadual observasse determinados temas e procedimentos previstos no
Código de Processo Civil.
Em atendimento ao STF, o
presidente do TJPB, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, admitiu o
Recurso Extraordinário e negou provimento ao mesmo, assumindo posicionamento de
acordo com as teses jurídicas estabelecidas em julgamentos dos referidos temas.
A decisão motivou a
interposição do Agravo Interno nº 0020034-33.2011.815.2001 pelo Estado, que
argumentou que os recursos usados como paradigmas não se amoldariam ao caso
vertente, pois o cerne da questão seria a ausência de direito ao recebimento da
quota-parte da receita tributária que deixou de ser arrecadada por ocasião de
concessão de incentivo fiscal. Buscou, ainda, a anulação do acórdão da Primeira
Câmara Cível, sob o fundamento de que foi violado o princípio da reserva do
plenário, pois a matéria de inconstitucionalidade teria sido decidida sem ouvir
a maioria do Tribunal.
Ao apreciar o Agravo, o
presidente do TJPB afirmou que a matéria tratada no Recurso Extraordinário foi
corretamente enfrentada e que o caso está relacionado aos Temas 42 e 856 do
STF. Afirmou, também, que o Estado não comprovou a incidência do Tema 653 do
STF, uma vez que trata de impostos diferentes, com normas constitucionais específicas,
bem como meio de repasse distinto da ação em questão.
Ao manter a decisão, a Corte
estadual concluiu, também, que não era o caso de aplicação da cláusula de
reserva de plenário, por não haver declaração de inconstitucionalidade de norma
local; e que o repasse de parcela do tributo devida aos municípios não pode
ficar sujeito aos planos de incentivo fiscal do Estado, sob pena de ferir o
sistema constitucional de repartição de receitas.
Tema 653 do STF - “É
constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais
relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por
parte da União em relação ao Fundo de Participação de Município e respectivas
quotas devidas às Municipalidades”.
*Por Gabriela Parente
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