Procuradoria-Geral entende que Constituição permite contratação de advogado por inexigibilidade.
A Associação Paraibana de
Advocacia Municipalista (Apam) destacou entendimento da Procuradoria-Geral da
República (PGR) de que a Constituição Federal permite que escritórios de
advocacia sejam contratados pelo poder público pela modalidade inexigibilidade de
licitação. O posicionamento foi confirmado em manifestação na Ação Declaratória
de Constitucionalidade 45. Para a PGR, a contratação sem concorrência deve
ocorrer apenas “quando o interesse público for tão específico e peculiar que
não possa ser atendido” adequadamente pelos servidores à disposição.
O presidente da Apam Marco
Villar lembra que a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação
também ficou reforçada com a mudança do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) que incluiu inciso deixando claro a natureza singular dos serviços
advocatícios quando comprovada a notória especialização do advogado nos termos
da legislação já vigente na lei de licitações inclusive.
“Essa medida, de definir
como comprovar a singularidade dos serviços jurídicos, aprovada pela OAB
referendou a legalidade na contratação de advogados por inexigibilidade de
licitação. Isso reforçar ainda mais o próprio entendimento da
Procuradoria-Geral da República que garante a contratação de advogados por meio
da Constituição”, destacou o presidente da Apam.
A PGR também chegou a listar
condicionantes que garantem a inexigibilidade de licitação para contratar
bancas. O órgão detalha que a contratação direta, sem pregão público, depende
da “falta de quadro próprio de advogados públicos ou inviabilidade de
representação judicial por parte destes” e da singularidade do trabalho a ser
feito e motivação específica. O parecer defende também que a banca escolhida
cobre preço de mercado pelo serviço a ser feito.
O tema está sendo analisado
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC 45 e no Recurso Extraordinário
656.558, que teve repercussão geral reconhecida. O único voto proferido até
agora nessa ação foi o do relator do caso, ministro Dias Toffoli. E segundo o
entendimento dele, é possível contratar advogados sem licitação, mesmo que o
ente público ou federativo tenha procuradores em seus quadros. Essa
contratação, porém, deverá ser justificada por necessidade real.
A resolução 36/2016 do
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) afirma que “a contratação direta
de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de
licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda
aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação,
descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei
de Licitação”.
Ascom
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