TJPB extingue Declaratória sem julgamento do mérito e mantém ‘bolsa desempenho’ para PMs inativos.
Por decisão unânime a
Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Ato
Judicial (Querela Nullitatis Insanabilis) nº 0000381-87.2018.0000, movida pelo
Estado e pela Paraíba Previdência (PBPrev), contra a Caixa Beneficente dos
Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba e Clube dos Oficiais
da Polícia Militar. Para o relator, desembargador Leandro dos Santos, o recurso
só tinha o objetivo de rediscutir a matéria já julgada acerca do pagamento da
“bolsa desempenho” aos policiais militares. A sessão aconteceu na manhã desta
quarta-feira (23).
A Ação Declaratória visava,
efetivamente, decretar a nulidade ou inexistência do Acordão proferido nos
autos do Mandado de Segurança nº 2011534-25.2014.815.0000. Alegam os autores
que, em recente decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião
do julgamento da ARE 1052570, sob o terma de repercussão geral nº 953,
definiu-se que o marco inicial para o pagamento diferenciado das gratificações
de desempenho entre servidores ativos e inativos deve ser definido em lei, bem
como, reafirmou-se que a redução do valor da gratificação de desempenho paga
aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos.
Sustentam que não pode ser
mantido o entendimento firmado no Acórdão lançado nos autos do Mandado de
Segurança, pois a “bolsa desempenho”, segundo a regra do artigo 2º do Decreto
Estadual nº 32.719/2012, somente é devida aos militares que desempenham suas
atividades no âmbito da Corporação, ou seja, no Poder Executivo Estadual, de
modo que não poderia ser estendida àqueles que detém paridade remuneratória e
que nunca exerceram suas funções junto ao Poder Executivo. Por essas razões,
pediram a suspensão da implantação dos valores correspondentes à “bolsa
desempenho” dos militares inativos e pensionistas de militares.
Sobre o cabimento da Querela
Nullitatis Insanabilis, o relator, depois de citar vasta jurisprudência, disse
que as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento
que ela terá especial aplicação para os casos em que se discute a nulidade
absoluta da citação e quando o processo correu à revelia. “Nesse caso, sequer
há que se falar em convalidação do ato pelo comparecimento voluntário do réu ao
processo”, comentou o desembargador Leandro dos Santos.
O magistrado afirmou que
essa não é a hipótese dos autos (nulidade de citação). “Toda a irresignação dos
autores se concentrou na tese de que a ‘coisa julgada’ oriunda do Acórdão
proferido no Mandado de Segurança seria inconstitucional em face da decisão do
Supremo Tribunal Federal”.
Ainda de acordo com a
decisão do relator, além de inexistir completa identidade com a matéria julgada
no Mandado de Segurança 2011534-25.2014.815.0000, o pronunciamento do STF, cujo
o julgamento se deu em 15 de fevereiro de 2018, é bem posterior ao trânsito em
julgado da decisão exequenda e ora atacada. “Tanto é verdade, que essas mesmas
questões, de certa forma, já foram alvo de exame na Ação Rescisória, quando o
veredito foi mantido em face da improcedência da mencionada Demanda,
considerando-se que a eventual mudança de entendimento do Tribunal de Justiça
da Paraíba não configura ofensa a dispositivo literal de lei”, ressaltou
Leandro dos Santos.
A respeito de extinguir o
processo sem resolução do mérito, o relator disse que esta decisão está amparada
no inciso X do artigo 127 do Regimento Interno do TJPB, que confere poderes ao
relator para extinguir ações de competência originária do Tribunal de Justiça
nas hipóteses previstas no então vigente artigo 267 do Código de Processo Civil
de 1973, atual artigo 485, I, do novo CPC, como foi o caso deste julgamento.
Por Fernando Patriota
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