Lei sobre a participação dos Municípios na arrecadação do ICMS é julgada inconstitucional pelo TJPB.
O
Diário da Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba publicou, na
edição desta quinta-feira (21), o acórdão do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0117269-52.2012.815.0000, tendo como alvo a Lei
Estadual nº 9.600/2011, que disciplina a participação dos Municípios na
arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS). A norma foi
considerada inconstitucional, de acordo com o voto do relator da ação,
desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. O caso foi julgado pelo Pleno
do TJPB no final de janeiro de 2019.
A
lei foi aprovada pela Assembleia Legislativa e vetada pelo então Chefe do Poder
Executivo estadual, sob a alegação de afronta à Constituição estadual.
Posteriormente, o veto foi derrubado pelos deputados, fato que levou o
Governador do Estado a ingressar com a ação, sob o argumento de que a Lei
reserva apenas 70% da receita destinada aos municípios para distribuição
proporcional ao valor adicionado nas operações com ICMS realizadas dentro de
seu território, em desacordo com os comandos constitucionais, os quais exigem a
destinação de, no mínimo, 75% para este fim.
“Da
leitura atenta da lei estadual ora questionada, é possível vislumbrar que a
distribuição das receitas do produto arrecadado do ICMS destinado aos
Municípios não observou as regras constitucionais atinentes à matéria”,
destacou em seu voto o relator da ação. Ele explicou que, nos termos do artigo
164, inciso IV, da Constituição Estadual, dos 25% da arrecadação dos ICMS
referentes aos Municípios, 3/4, ou seja, 75%, no mínimo, serão distribuídos aos
Municípios na proporção do valor adicionado, e não 70% como fez o inciso I do
artigo 2º da citada lei. Além disso, apenas 25% poderiam ser distribuídos pelo
Estado de forma discricionária, e não 30%, como consta no texto.
“Considerando
que os percentuais para distribuição da parcela dos valores do ICMS destinados
aos Municípios não obedeceram aos comandos constitucionais, entendo ser
indiscutível o vício de inconstitucionalidade material da lei atacada”,
justificou Oswaldo Filho, observando que, embora nem todos os dispositivos da
lei sejam inconstitucionais, não há como manter todo o texto no ordenamento
jurídico, já que as normas subsistentes não poderão existir de forma autônoma.
Para
o relator, não resta dúvida de que a norma impugnada padece do vício de
inconstitucionalidade material, tendo em vista a inobservância dos limites
constitucionais mínimos impostos à distribuição da receita resultante da
arrecadação do ICMS destinado aos Municípios. “Julgo procedente a presente ação
para declarar a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 9.600, de 21
de dezembro de 2011, modulando os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade desde a data da concessão da liminar”, destacou.
*Por Lenilson Guedes
Imagem:
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