#RetrospectivaEducação: Ministérios Públicos recomendam que municípios destinem precatórios do Fundef à educação.
Pagamento de honorários
advocatícios não pode ser vinculado a qualquer percentual dos recursos do
Fundef decorrentes da cobrança à União.
Em janeiro de 2018, o
Ministério Público Federal (MPF) na Paraíba, o Ministério Público da Paraíba
(MPPB), o Ministério Público de Contas (MPC) e o Ministério Público do Trabalho
(MPT) emitiram recomendação conjunta conjunta
aos gestores municipais do estado para que se abstivessem de contratar, sem
licitação, escritórios de advocacia para recebimento de valores complementares
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (Fundef), pagos pela União. O dinheiro, conforme a recomendação,
deve ser destinado exclusivamente à educação.
Em razão da impossibilidade
constitucional de destinação desses recursos para outras finalidades públicas,
conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a recomendação também
orienta as prefeituras a informarem, caso já tenham recebido os recursos
complementares do Fundef, qual a destinação que lhes foi dada. Orienta também a
providenciarem que todos os recursos recebidos ou a receber a esse título
tenham sua aplicação vinculada a ações em educação, mediante conta específica a
ser aberta para tal finalidade. O objetivo é recompor aos cofres públicos os
valores que foram pagos a escritórios de advocacia com recursos do Fundef, a
fim de garantir-lhes a vinculação constitucional e legal.
Em outubro de 2018, a 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível reter
honorários advocatícios em crédito Fundeb concedido por via judicial. Segundo o
relator do recurso, ministro Og Fernandes, apenas norma constitucional de igual
proporção autorizaria o uso de dinheiro atrelado ao fundo para outras
finalidades que não a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental e a
valorização do magistério.
Conforme levantamento do 3º
Ofício, órgão do MPF na capital que atua especificamente com o tema Educação,
dos 37 municípios sob atribuição da unidade do MPF na capital que receberam a
recomendação, apenas os municípios de Caaporã, Cabedelo, Conde, Cuité de
Mamanguape, Gurinhém, Itabaiana, João Pessoa, Juripiranga, Lucena, Marcação,
Mataraca, Mogeiro, Pedras de Fogo e Salgado de São Félix manifestaram-se no
sentido de acatar a recomendação.
Apesar de terem sido
reenviados ofícios às prefeituras pedindo respostas, ainda não indicaram
expressamente se acatariam a recomendação os municípios de Alhandra, Baía da
Traição, Bayeux, Caaporã, Caldas Brandão, Capim, Cruz do Espírito Santo, Curral
de Cima, Itapororoca, Jacaraú, Juripiranga, Mamanguape, Mari, Mogeiro, Natuba,
Pedras de Fogo, Pedro Régis, Pilar, Pitimbu, Riachão do Poço, Rio Tinto, Santa
Rita, São Miguel de Taipu, São José dos Ramos, Sapé e Sobrado.
Ato recente – O mais recente
ato do Inquérito Civil nº 1.24.000.002052/2017-80 que apura a questão, foi a
expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, solicitando que
informe se, dentre o período de 17 de janeiro de 2018 até 6 de fevereiro de
2019, os municípios que indicaram expressamente se acatariam a recomendação
utilizaram recursos do Fundef/Fundeb, recebidos por precatórios das ações
ajuizadas, no pagamento de honorários contratuais advocatícios.
Dentre os municípios que
responderam, a prefeitura do Conde informou a não contratação do escritório de
advocacia e que não transitaram em julgado as demandas judiciais relativas às
execuções; Guarabira afirmou que a Advocacia-Geral da União comunicou ofício
informando que fora expedido precatório; João Pessoa recebeu os valores do
Fundef e afirmou que não foram utilizados para pagamento de honorários
advocatícios; Lucena afirmou ter contratado escritório de advocacia, mas
informou que a Prefeitura distratou o contrato de forma unilateral, habilitando
seu procurador-geral na ação judicial; Marcação também havia contratado
escritório de advocacia com finalidade de receber os valores do Fundef, mas
afirmou que não efetuaria o pagamento dos advogados mediante as verbas
recebidas; por fim, Pilõezinhos afirmou não ter firmado contrato com escritório
de advocacia e que não havia recebido nenhum valor referente ao Fundef.
Os quatro ramos do
Ministério Público (MPF, MPPB, MPC e MPT) aconselharam os municípios que
buscassem suas respectivas procuradorias municipais para o recebimento dos
precatórios referentes a diferenças da complementação federal do Fundef e que
fossem depositados em conta reservada a este propósito, garantindo a
rastreabilidade dos recursos, conforme determina o artigo 17 da Lei 11.494, de
20 de junho de 2007.
Entenda o caso – Os valores
citados pela recomendação são decorrentes de diferenças da complementação
federal do valor mínimo anual por aluno (VMAA), prevista na Lei do Fundef (Lei
9.424/96), pagas a menor pela União, quando houve a mudança do Fundo (de Fundef
para Fundeb).
A jurisprudência das cortes
federais passou a garantir o direito à complementação pleiteada, de modo que
diversos municípios no Brasil contrataram escritórios de advocacia e
ingressaram com ações de cobrança. Em 2015, o MPF também chegou a ajuizar ação
civil pública em São Paulo, na qual a Justiça Federal sentenciou a União a
repassar aos municípios lesados a diferença dos valores devidos.
Como consequência, diversos
municípios contrataram escritórios de advocacia para ingressar com ações de
cobrança contra a União e obtiveram quantias vultosas. No entanto, o pagamento
dos honorários advocatícios não poderia ter sido vinculado a qualquer
percentual dos recursos complementares do Fundef decorrentes dos atos judiciais
produzidos para recebimento dos valores devidos pela União aos municípios
cobradores.
Inquérito Civil
nº1.24.000.002052/2017-80
Assessoria de Comunicação
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