Município deve fornecer protetor solar a servidores que trabalham expostos ao sol.
Juiz Dr. Tércio Chaves de Moura - Imagem da internet |
“O município deve fornecer
protetor solar para os servidores que exercem atividades a céu aberto expostos
aos raios solares, porque se trata de medida de proteção contra a excessiva
exposição ao sol e à radiação ultravioleta que estão associados a vários tipos
de câncer de pele, envelhecimento precoce, catarata e outras doenças oculares”.
Este foi o entendimento do juiz convocado Tércio Chaves de Moura, ao manter a
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sapé, que determinou ao
Município de Sobrado o fornecimento de 240 ml de protetor solar de, no mínimo,
fator de proteção 30, a servidor que estava exercendo a função de tratorista.
Conforme a Remessa Oficial
nº 0001056-06.2014.815.0351 desprovida pelo relator, o autor da ação, Marcos
Antônio de Aguiar, foi nomeado para ocupar o cargo de tratorista em fevereiro
de 2010, necessitando, por isso, do uso de bloqueador solar. Embora houvesse o
fornecimento pela Prefeitura, a quantidade era insuficiente, tendo em vista a
necessidade de utilização do produto quatro vezes ao dia. Requereu, assim, a
liberação de quantidade suficiente para uma proteção eficaz, mediante
apresentação de receita de profissional médico especialista, atestando a
necessidade de prevenção de danos à saúde.
Para o relator, não resta
dúvida quanto à necessidade do autor, ante a própria atividade exercida e o
reconhecimento da municipalidade sobre a insuficiência do fornecimento.
“A Constituição Federal, em
seu artigo 196 e seguintes, deixa claro que a saúde é um direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”, afirmou o juiz convocado Tércio Chaves,
acrescentando que o fornecimento deve ser feito, mesmo que a atividade em
questão não seja considerada insalubre.
Por Gabriela Parente
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