TCE referenda cautelares que suspendem licitações para contrato com advogados e compra de remédios.
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Ao referendar, em sessão
desta quinta-feira (21), medidas cautelares expedidas pelo conselheiro Fernando
Rodrigues Catão e pelo conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago Melo, 1ª
Câmara do Tribunal de Contas da Paraíba manteve suspensas licitações do Fundo
Municipal de Saúde de Itapororoca e da prefeitura de Esperança. Procedimentos
objetivam, respectivamente, aquisição de medicamentos e contração de escritório
de advocacia.
Análise, pelo órgão auditor,
do pregão presencial 0014/2019, concluiu que o prazo mínimo de oito dias úteis
para apresentação de propostas não foi cumprido pelo Fundo de Saúde de
Itapororoca, segundo a denúncia formulada à Corte pela empresa Express
Distribuidora de Medicamentos Ltda-ME.
Com isto, os interessados em
obter cópia do edital, inclusive o denunciante, só a receberam em 13/03/2019,
dois dias antes da data prevista para realização do certame, em 15/03/2019.
Responsável pela relatoria
do processo nº 03953/19, o conselheiro Fernando Catão propôs, e o colegiado
aprovou, a concessão de prazo de 15 dias a fim de que compareçam aos autos para
apresentação de defesa o gestor do fundo de saúde local, Ronaldo Macena de
Oliveira, a prefeita do município, Elissandra Brito, e o pregoeiro Tarcísio
França da Silva.
Assim, de acordo com a
decisão referendada, o procedimento objetivando a compra parcelada de
medicamentos destinados às unidades básicas de saúde, incluindo Samu e Farmácia
Básica do Município, permanece suspenso até decisão do mérito.
Analisados nos autos do
processo 04522/19, sob relatoria do conselheiro substituto Renato Sérgio, a
inexigibilidade de licitação 004/2019 e contrato decorrente nº 007/2019 para
prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica à prefeitura de Esperança
também permanecerão suspensos, até julgamento de mérito.
O colegiado seguiu
entendimento do relator e do órgão auditor de que, no caso, não ficou
demonstrado no procedimento a singularidade do objeto, bem como a notória
especialização do escritório contratado. E fixou, igualmente, prazo de 15 dias
para a prefeitura e o escritório contratado apresentarem justificativas e
defesa.
“Vale destacar que o
município possui em seu quadro de pessoal um procurador e um advogado,
profissionais capacitados para realizar os trabalhos objeto da contratação
direta”, observou o relator em voto ao lembrar, ainda, que a própria Corte, em
consulta normativa (PN – TC 00016/17), já deliberou que serviços advocatícios
junto à administração pública “devem, em regra, ser implementados por pessoal
do quadro efetivo”.
Sob a presidência do
conselheiro Fernando Catão, a sessão nº 2781 da 1ª Câmara analisou também, além
de licitações e contratos, processos referentes a atos de pessoal relativos a
pedidos de aposentadorias e pensões de servidores públicos. E julgou regular
com ressalvas, a prestação de contas da Câmara Municipal de Cachoeira dos
Índios (exercício 2016).
A sessão da 1ª Câmara foi
realizada também com as presenças do conselheiro Nominando Diniz e do
conselheiro substituto (convocado à titularidade) Renato Sérgio Santiago Melo;
com atuação do procurador Bradson Camelo, pelo Ministério Público de Contas.
Ascom/TCE-PB/Carlos César
Muniz
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