https://picasion.com/

Últimas Notícias

TCE referenda cautelares que suspendem licitações para contrato com advogados e compra de remédios.

Imagem: Reprodução

Ao referendar, em sessão desta quinta-feira (21), medidas cautelares expedidas pelo conselheiro Fernando Rodrigues Catão e pelo conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago Melo, 1ª Câmara do Tribunal de Contas da Paraíba manteve suspensas licitações do Fundo Municipal de Saúde de Itapororoca e da prefeitura de Esperança. Procedimentos objetivam, respectivamente, aquisição de medicamentos e contração de escritório de advocacia.

Análise, pelo órgão auditor, do pregão presencial 0014/2019, concluiu que o prazo mínimo de oito dias úteis para apresentação de propostas não foi cumprido pelo Fundo de Saúde de Itapororoca, segundo a denúncia formulada à Corte pela empresa Express Distribuidora de Medicamentos Ltda-ME.

Com isto, os interessados em obter cópia do edital, inclusive o denunciante, só a receberam em 13/03/2019, dois dias antes da data prevista para realização do certame, em 15/03/2019.

Responsável pela relatoria do processo nº 03953/19, o conselheiro Fernando Catão propôs, e o colegiado aprovou, a concessão de prazo de 15 dias a fim de que compareçam aos autos para apresentação de defesa o gestor do fundo de saúde local, Ronaldo Macena de Oliveira, a prefeita do município, Elissandra Brito, e o pregoeiro Tarcísio França da Silva.

Assim, de acordo com a decisão referendada, o procedimento objetivando a compra parcelada de medicamentos destinados às unidades básicas de saúde, incluindo Samu e Farmácia Básica do Município, permanece suspenso até decisão do mérito.

Analisados nos autos do processo 04522/19, sob relatoria do conselheiro substituto Renato Sérgio, a inexigibilidade de licitação 004/2019 e contrato decorrente nº 007/2019 para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica à prefeitura de Esperança também permanecerão suspensos, até julgamento de mérito.

O colegiado seguiu entendimento do relator e do órgão auditor de que, no caso, não ficou demonstrado no procedimento a singularidade do objeto, bem como a notória especialização do escritório contratado. E fixou, igualmente, prazo de 15 dias para a prefeitura e o escritório contratado apresentarem justificativas e defesa.

“Vale destacar que o município possui em seu quadro de pessoal um procurador e um advogado, profissionais capacitados para realizar os trabalhos objeto da contratação direta”, observou o relator em voto ao lembrar, ainda, que a própria Corte, em consulta normativa (PN – TC 00016/17), já deliberou que serviços advocatícios junto à administração pública “devem, em regra, ser implementados por pessoal do quadro efetivo”.

Sob a presidência do conselheiro Fernando Catão, a sessão nº 2781 da 1ª Câmara analisou também, além de licitações e contratos, processos referentes a atos de pessoal relativos a pedidos de aposentadorias e pensões de servidores públicos. E julgou regular com ressalvas, a prestação de contas da Câmara Municipal de Cachoeira dos Índios (exercício 2016).

A sessão da 1ª Câmara foi realizada também com as presenças do conselheiro Nominando Diniz e do conselheiro substituto (convocado à titularidade) Renato Sérgio Santiago Melo; com atuação do procurador Bradson Camelo, pelo Ministério Público de Contas.


Ascom/TCE-PB/Carlos César Muniz

Nenhum comentário