SOSSEGO PB: TJPB declara inconstitucional artigo de lei municipal que previa contratação de professores sem concurso.
Imagem ilustrativa - Da internet |
O Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarou inconstitucional o artigo 59 da
Lei nº 35/1998, do Município de Sossego, que dispõe sobre a contratação de
professores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. A decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
0801058-84.2018.815.0000, com pedido de liminar, aconteceu na sessão desta
quarta-feira (13), sob a relatoria do desembargador João Alves da Silva e foi
movida pelo Ministério Público, representado pela 1ª Subprocuradoria-Geral de
Justiça.
Segundo o relator, a
legislação que especifica os casos de contratação temporária de excepcional
interesse público, para ser compatível com a Constituição Estadual, deve trazer
situações emergenciais, imprevisíveis e anormais, e não corriqueiras e
previsíveis, sob pena de transgressão à regra do concurso público. Ainda de
acordo com a decisão do desembargador João Alves da Silva, o artigo 59 da Lei
35/1998, que dispõe sobre o plano de carreira do Magistério Público municipal,
viola o artigo 30, incisos VIII e XIII da Constitucional Estadual, além de
ferir a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos II e IX.
O artigo declarado
inconstitucional, efetivamente, diz: “O Executivo Municipal poderá contratar,
temporariamente, professores que não realizaram provas de habilitação para
substituir membros do Magistério que se afastarem por motivo de licença”.
Em seu voto, o relator
afirma que está clara a inconstitucionalidade, tendo em vista a contração
temporária ter sido prevista em caráter de exceção, em ambas constituições
(federal e estadual). “Em sentido contrário, a lei em discussão, de forma
clarividente, traz situações previsíveis e corriqueiras como hipóteses deste
tipo de prestação de serviço, transgredindo a regra do concurso público”,
destacou o desembargador João Alves.
O desembargador-relator
esclareceu, ainda, em sua decisão, que o Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou inconstitucionais leis que trazem hipóteses genéricas e permanentes de
contratação excepcional, por burlarem a regra do concurso público, sendo
necessários, para esse tipo de prestação de serviço, os seguintes
requisitos: existir previsão legal dos
casos; a contratação for feita por tempo determinado; tiver como função atender
a necessidade temporária; e quando a necessidade temporária for de excepcional
interesse público.
*Por Fernando Patriota
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