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TCE-PB orienta prefeitura de Picuí e servidores municipais sobre acumulação de cargos.



NOTA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PICUÍ torna público que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba publica em seu site www.tce.pb.gov.br no Painel acumulações de vínculos públicos a lista de servidores dos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal que acumulam cargos públicos no âmbito dos Estados e Municípios da Paraíba, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Ceará.

Cumpre esclarecer que o Tribunal de Contas do Estado cobra dos Municípios do âmbito de sua área de competência a adoção das providências legais no sentido de verificar a legalidade das referidas acumulações de cargos públicos e restauração da legalidade quando se observar acumulação indevida de cargos públicos, inclusive, com reflexo de tais providências no âmbito dos processos de acompanhamento da gestão (PAG) e de prestação de contas.

Assim é que o Município de Picuí instaurou acompanhamento administrativo de tais acumulações verificadas no Painel acumulações de vínculos públicos notificando aos servidores a adoção das providências no sentido de verificação da legalidade e seu restabelecimento quando ilegais. Para tanto, foram oficiados os servidores municipais para apresentação dos documentos de nomeação e de prestação dos serviços (dias e horários) nos casos de acumulações devidas de cargos públicos, agasalhadas nas disposições constitucionais do art. 37, inciso XVI da CF e/ou de apresentação das devidas opções por um dos cargos, quando tais cargos encontram-se na impossibilidade de acumulação.

A fim de respeitar a boa-fé das referidas acumulações, a Administração, preventivamente, notificou os servidores para fazer a referida escolha, à sua vontade, por um dos cargos ocupados, cabendo, neste momento, única e exclusivamente aos servidores a referida escolha. Em não havendo a escolha por parte dos servidores, em atendimentos aos comandos legais o Município é obrigado a determinar a abertura do Processo Administrativo Disciplinar para adoção das providências legais e demissão por acúmulo de cargos, quando, garantida a ampla defesa e o contraditório, ficar comprovada a acumulação não amparada no art. 37, inciso XVI da CF.

Assim é que a escolha por um dos cargos por parte de alguns servidores ocupantes de cargos inacumuláveis na Administração Estadual partiu destes que, verificando a ilegalidade da acumulação, fizeram as suas escolhas, não cabendo atribuir à gestão municipal qualquer responsabilidade quanto a esse fato.

Administração Municipal de Picuí

Ascom

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