TCE-PB orienta prefeitura de Picuí e servidores municipais sobre acumulação de cargos.
NOTA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE
PICUÍ torna público que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba publica em
seu site www.tce.pb.gov.br no Painel acumulações de vínculos públicos a lista
de servidores dos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal que
acumulam cargos públicos no âmbito dos Estados e Municípios da Paraíba, Rio
Grande do Norte, Pernambuco e Ceará.
Cumpre esclarecer que o Tribunal
de Contas do Estado cobra dos Municípios do âmbito de sua área de competência a
adoção das providências legais no sentido de verificar a legalidade das
referidas acumulações de cargos públicos e restauração da legalidade quando se
observar acumulação indevida de cargos públicos, inclusive, com reflexo de tais
providências no âmbito dos processos de acompanhamento da gestão (PAG) e de
prestação de contas.
Assim é que o Município de
Picuí instaurou acompanhamento administrativo de tais acumulações verificadas
no Painel acumulações de vínculos públicos notificando aos servidores a adoção
das providências no sentido de verificação da legalidade e seu restabelecimento
quando ilegais. Para tanto, foram oficiados os servidores municipais para
apresentação dos documentos de nomeação e de prestação dos serviços (dias e
horários) nos casos de acumulações devidas de cargos públicos, agasalhadas nas
disposições constitucionais do art. 37, inciso XVI da CF e/ou de apresentação
das devidas opções por um dos cargos, quando tais cargos encontram-se na
impossibilidade de acumulação.
A fim de respeitar a boa-fé
das referidas acumulações, a Administração, preventivamente, notificou os
servidores para fazer a referida escolha, à sua vontade, por um dos cargos
ocupados, cabendo, neste momento, única e exclusivamente aos servidores a
referida escolha. Em não havendo a escolha por parte dos servidores, em
atendimentos aos comandos legais o Município é obrigado a determinar a abertura
do Processo Administrativo Disciplinar para adoção das providências legais e
demissão por acúmulo de cargos, quando, garantida a ampla defesa e o
contraditório, ficar comprovada a acumulação não amparada no art. 37, inciso
XVI da CF.
Assim é que a escolha por um
dos cargos por parte de alguns servidores ocupantes de cargos inacumuláveis na
Administração Estadual partiu destes que, verificando a ilegalidade da
acumulação, fizeram as suas escolhas, não cabendo atribuir à gestão municipal
qualquer responsabilidade quanto a esse fato.
Administração Municipal de
Picuí
Ascom
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