Primeira Câmara considera legal o desconto dos incentivos fiscais no ICMS dos Municípios.
O Órgão Fracionário seguiu
tese jurídica de repercussão geral do Tema 653 do STF.
No cálculo da parcela do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a ser repassada aos
municípios é legítima a incidência dos benefícios fiscais concedidos regularmente
pelos Estados. Este foi o entendimento adotado pela Primeira Câmara
Especializada Cível que julgou improcedente o pedido nos autos da Ação
Ordinária de Cobrança promovida pelo Município de Joca Claudino contra do
Estado da Paraíba. O Relator da Remessa Necessária e Apelação Cível nº
0038981-38.2011.815.2001 foi o desembargador José Ricardo Porto.
No 1º Grau de jurisdição, o
magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital acolheu o pleito inicial
formulado pela municipalidade e determinou ao Estado que realizasse o repasse
de sua cota-parte do ICMS em 25% da receita total apurada, sem a dedução das
isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo ente
maior, bem como, condenou o Governo estadual na devolução dos valores pagos a
menor dos últimos cinco anos, tudo com juros e correção.
Inconformado com a decisão,
o Estado recorreu, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
compreender que a petição inicial não possui pedido certo e, determinado e, no
mérito, sustentou a incompetência tributária do Município para dispor sobre os
aspectos do ICMS, bem como o fato da isenção operar no âmbito do próprio
exercício de competência.
Segundo o desembargador José
Ricardo Porto o cerne da controvérsia ora em discussão versa sobre o impacto da
concessão de incentivos fiscais sobre a base de cálculo dos valores a serem
repassados aos municípios. O desembargador-relator entendeu ser aplicado ao
caso tese jurídica de Repercussão Geral do Tema 653 do STF, que diz ser constitucional
a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao
Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte
da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas
devidas às Municipalidades.
Ricardo Porto destacou,
ainda, que a referida tese do STF ressalta que o poder de isentar é decorrência
lógica do poder de tributar e que a autonomia financeira dos municípios não
importa em direito subjetivo destes para interferir no exercício pleno da
competência tributária da União.
"Sendo assim,
considerando que o repasse do ICMS devido pelos Estados aos Municípios também
tem sua base de cálculo centrada no produto da arrecadação, cujo alcance
jurídico foi dado no julgamento do Tema 653, é de se concluir que a sentença
recorrida está em desarmonia com a referida tese", concluiu.
Por Lila Santos
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