Prefeito de Juazeirinho, condenado por embriaguez ao volante, tem pena mantida pela Câmara Criminal.
Durante a sessão desta
terça-feira (30), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministerial Público, negou
provimento a Apelação Criminal nº 0003376-86.2015.815.2002 apresentada pela
defesa do atual prefeito do Município de Juazeirinho-PB, Bevilacqua Matias
Maracajá. Em primeira instância, ele foi condenado por embriaguez ao volante a
uma pena de um ano de detenção, em regime inicial aberto, além de ter a
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa pelo período de quatro meses.
O relator do recurso foi o
desembargador e presidente da Câmara Criminal, Ricardo Vital de Almeida. Em seu
voto, o magistrado manteve a sentença da juíza Shirley Abrantes Moreira Régis,
da 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, que ainda estabeleceu uma pena
pecuniária ao apelante de 15 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do crime capitulado no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
A juíza substituiu a pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direito na modalidade de prestação
de serviço à comunidade durante o tempo da pena privativa de liberdade
aplicada.
Segundo os autos do
procedimento policial, no dia 24 de fevereiro de 2015, uma guarnição da Polícia
Rodoviária Federal (PRF) trafegava pelas proximidades do viaduto do Cristo
Redentor, em João Pessoa. Em um determinado momento, os policiais observaram
Bevilacqua Matias em um veículo, fazendo ‘zigue-zague’ na pista, aparentando
estado de embriaguez. Logo que foi feita a abordagem ao apelante e,
consequentemente, o teste do bafômetro/etilômetro, constatou-se o resultado
positivo, com a medida de 1,33 mg/l. Em seguida, o denunciado foi conduzido a
presença da autoridade policial competente, a qual procedeu com o flagrante
delito.
A defesa interpôs apelação,
sustentando ausência de comprovação de exame de sangue, não comprovação de
alteração psicomotora e não comprovação da potencialidade agressiva na conduta.
Requereu a minoração da pena aplicada, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais foram analisadas
favoravelmente.
Sobre a comprovação de exame
de sangue, o relator disse que o legislador ordinário, quando da elaboração dos
dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não estabeleceu qualquer
hierarquia entre procedimentos previstos para aferição de embriaguez, podendo o
condutor do veículo ser submetido ao teste de alcoolemia, o qual pode ser
verificado por exame de sangue ou teste do bafômetro, como também através de
exame clínico, perícia ou outro procedimento.
A respeito do segundo
argumento – capacidade psicomotora – o desembargador Ricardo Vital afirmou que
restou suficientemente constatada pelos policiais rodoviários federais. Em
relação à tese da não constatação da potencialidade agressiva do réu, o relator
disse que o delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, de modo
que a alteração da capacidade psicomotora não necessita resultar em manobras
perigosas, que efetivamente coloquem em risco os bens jurídicos tutelados.
Por fim, ao enfrentar o tema
da minoração da pena, o desembargador ressaltou que a juíza de 1º Grau obedeceu
às regras do sistema trifásico e nada tem a ser reformado. “Diante o exposto,
nego o recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos”,
arrematou.
Por Fernando Patriota
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