TJPB entende que Estado deve indenizar em R$ 15 mil mulher que sofreu abusos em revista realizada por PM.
Aplicando a regra da
responsabilidade civil da Administração Pública, a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara de
Guarabira, que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que sofreu abusos por parte do policial
militar Cesar Renê Rodriguez Alexandre. Ele é acusado de, durante uma revista,
com atos libidinosos, ter acariciado o corpo da autora da ação e tocado nas
partes íntimas dela. A relatoria foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos.
Conforme os autos, o fato
ocorreu no dia 30 de abril de 2012, por volta das 20h, quando a autora
conversava com um colega e ambos foram abordados pelo policial, que afirmou
estar em uma operação. Ele teria mostrado a identificação cobrindo a foto com o
dedo.
Após a condenação em 1º
Grau, autora e Estado apresentaram recursos (Apelação Cível nº
0000794-18.2013.815.0181. Ela, requerendo a condenação do Estado, também, em
honorários sucumbenciais.
Já o Estado alegou que a
prática de ato realizado por policial à paisana, de folga, sem nenhum elemento
estatal, não gera o dever de indenizar. Requereu, assim, reforma da sentença
ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade civil do Estado,
colocando no polo passivo da demanda o servidor/policial. Também pugnou pela
redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.
No voto, o relator afirmou
que, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, basta a prova
da relação causal entre um acontecimento e o resultado que produz a lesão para
gerar o dever de indenizar do ente público, ficando a vítima dispensada de
provar a culpa da Administração. O desembargador explicou, também, que o
próprio Código Civil de 2002 reforça que as pessoas jurídicas de direito
público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que, nessa
qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano.
O relator entendeu que
restou comprovado que o policial militar acusado de praticar atos libidinosos
estava atuando na qualidade de agente público, conforme depoimentos da tenente
que presidiu a sindicância instaurada e da testemunha que estava com a vítima
e, com ela, fez o reconhecimento do policial.
"Resta evidente a
configuração do nexo causal entre a situação danosa e o resultado.
Vislumbra-se, claramente, a presença dos elementos necessários para a
configuração da responsabilidade civil do Estado da Paraíba”, arrematou o
relator, acolhendo o recurso da autora e negando provimento ao recurso do
Estado.
Por Gabriela Parente
Nenhum comentário