Justiça condena ex-secretário da PMJP por falsidade ideológica e falsificação de documento público
O ex-secretário de
Administração da Prefeitura de João Pessoa, Gilberto Carneiro da Gama, foi
condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 30
dias-multa, pelos crimes dos artigos 297 (falsificação de documento público) e
299 (falsidade ideológica), c/c artigo 69, todos do Código Penal, por ter feito
uso de documentos, ideológica e materialmente falsos, com o intuito de obter
proveito próprio, nos autos do processo administrativo nº 04070/12, em trâmite
no Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB). A sentença foi proferida, nesta
sexta-feira (2), pelo juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (foto), da 1ª Vara Criminal da
Comarca da Capital, nos autos da Ação Penal nº 0010166-81.2018.815.2002.
Na sentença, ele foi
absolvido do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). O juiz
seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que, “se
o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde
apenas pela falsificação, vez que o uso configura post factum não punível, vale
dizer, é mero exaurimento do crime de falso”.
O caso está relacionado com
o contrato nº 15/2010, oriundo da adesão à Ata de registro de Preços do Estado
do Piauí (Pregão Presencial nº 06/2008), firmado pelo Município de João Pessoa
com a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda, no valor de R$
3,3 milhões, destinado à aquisição de carteiras escolares. De acordo com a
denúncia do Ministério Público, uma auditoria do TCE encontrou impropriedades
no processo de compra das carteiras, uma vez que além de sobrepreço não havia
autorização do Governo do Piauí para adquirir os produtos, através da citada
Ata.
Conforme o MP, o então
secretário Gilberto Carneiro teria apresentado documentos nos autos do processo
administrativo nº 04070/12, que, em tese, sanariam as irregularidades
apontadas, quais sejam, o ofício nº 412/2010-CCEL/PI, supostamente oriundo do
Governo do Estado do Piauí, que autorizava a adesão à Ata de Registro de Preço,
além de apresentar o suposto Parecer Técnico nº 009/2010, que justificaria a
aquisição dos produtos.
Para o Ministério Público,
restou constatado que a documentação apresentada pelo denunciado era falsa,
tratando-se de uma montagem levada a efeito com o intuito de ludibriar a
auditoria do TCE, fato de fácil constatação, já que não há registro de
existência de ofício do Governo do Piauí, tampouco do Parecer Técnico. Aponta,
ainda, que quanto ao parecer técnico, foi este assinado por pessoa estranha à
Comissão Permanente de Licitação da secretaria municipal de João Pessoa, José
Robson Fausto, que jamais integrou os quadros da secretaria de Administração do
Município, e sim, a Secretaria de Educação, porém, sendo exonerado da função,
em 29 de março de 2010, portanto, dois dias antes da data que consta no Parecer
Técnico.
A defesa de Gilberto
Carneiro alegou que em relação ao delito de falsificação de documento público,
a portaria que exonerou o servidor José Robson só foi publicada no Semanário
Oficial do Município muito tempo depois e que em virtude disso ele continuou
exercendo o cargo de presidente da Comissão Permanente de Licitação da
Secretaria de Administração. Já quanto ao delito de falsidade ideológica,
argumentou que a ausência de uma letra (b) no nome do suposto subscritor,
caracteriza vício meramente material.
O juiz Adilson Fabrício
afirma haver, nos autos, elementos que atestam a falsificação do parecer
técnico utilizado para sanar irregularidades junto ao processo administrativo que
tramitava no TCE. “De todas as provas apresentadas capazes de atestar a
falsidade do parecer técnico anexado pelo denunciado, ao procedimento que
tramitava junto à Corte de Contas estadual, encontra-se aquela que, a meu ver,
não deixa margem de dúvidas acerca do crime perpetrado pelo insurreto, qual
seja, a ausência do citado documento dentro do próprio processo de licitação
que concluiu pela compra do mobiliário escolar junto à empresa Desk, nos arquivos
da municipalidade, além do fato do réu, inicialmente, apesar de ter optado por
empresa cujos valores eram mais vantajosos ao erário resolveu, sem nenhuma
razão comprovada, contratar o que era mais oneroso aos cofres públicos”,
ressaltou.
Na decisão, o magistrado
ressalta que como os crimes cometidos pelo réu foram superior a 4 anos de
reclusão, não dá direito aos benefícios da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, nem da Suspensão Condicional do Processo
(Sursis). Ainda conforme a sentença, Gilberto Carneiro terá direito de apelar
em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual,
e não há fato novo que justifique a sua prisão cautelar.
Da sentença cabe recurso
para ambas as partes.
Confira aqui a
sentença na íntegra:
Por Lenilson Guedes
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