Ex-prefeito que não repassou a contribuição previdenciária é condenado por ato de improbidade.
Por não realizar o repasse
das contribuições previdenciárias dos servidores municipais, o ex-prefeito de
Soledade, José Bento Leite do Nascimento, foi condenado pela prática de
improbidade administrativa, sendo penalizado com a suspensão dos direitos
políticos por três anos, a perda da função pública, ressarcimento integral do
dano e pagamento de multa civil. A sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de
Soledade, foi confirmada em grau de recurso pela Primeira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O relator da Apelação Cível
nº º 0001385-13.2014.8.15.0191 foi o desembargador José Ricardo Porto, que
entendeu ter havido o ato praticado pelo ex-gestor. “Entendo que restou
claramente demonstrado o dolo genérico decorrente da omissão de efetuar o
repasse obrigatório das contribuições previdenciárias patronal e dos servidores
de Soledade para o instituto de previdência municipal (IPSOL). Tal conduta,
atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, é
suficiente para configurar o ato capitulado no artigo 11 da Lei 8.429/1992”,
ressaltou.
Conforme consta nos autos, o
então prefeito teria deixado de repassar as contribuições previdenciárias de
sua responsabilidade (patronais), no tocante aos servidores municipais,
referente ao período entre agosto de 2012 a fevereiro de 2013, no total de R$
869.499,73. Ele também não teria feito o repasse das parcelas de igual
qualificação, pagas pelos próprios funcionários, porém dedutíveis em folha de
pagamento, tudo relativo à quantia de R$ 231.964,42. Somando as referidas
parcelas, chega-se ao montante de R$ 1.101.464,15.
Nas razões do recurso, o
ex-gestor alegou não ter sido evidenciado, nos autos, o elemento subjetivo apto
a demonstrar a ocorrência de ato de improbidade. Destacou, ainda, a sanção da
Lei Municipal nº 627/2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos
de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Soledade – IPSOL, demonstrando a sua boa-fé
no gerenciamento do erário.
O relator observou que tanto
a Lei nº 627/2013 como o Termo de Acordo não foram acatados pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, a quem incumbe a supervisão dos regimes
próprios de previdência dos Municípios, sendo exigido o encaminhamento de novo
Projeto de Lei à Câmara Municipal. “Não há como desconsiderar que o demandado,
ora recorrente, praticou ato com finalidade destoante da lei, em desrespeito
direto à Constituição e ao artigo 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92”,
arrematou.
Desta decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
Nenhum comentário