TJPB entende que não há desvio de função para pedagogos atuarem em sala, ministrando aulas.
Por unanimidade, na manhã
desta terça-feira (17), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba entenderam que não há impedimento para pedagogos atuarem em
sala, ministrando aulas, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação
(CNE), através da Resolução nº 01/2006. Com a decisão, o Colegiado deu
provimento ao recurso interposto pelo Municipal de Soledade. O relator da
Apelação Cível nº 0800393-14.2017.8.15.0191 foi o desembargador Leandro dos
Santos.
No 1º Grau, o Juízo concedeu
a ordem, nos autos do Mandado de Segurança, para declarar ilegal o ato
praticado pela edilidade, que colocou os pedagogos em flagrante desvio de
função, devendo tornar definitiva a adequação funcional dos mesmos,
retirando-os da função de professor e colocando-os na função de pedagogos
(suporte à docência), cargo para o qual foram aprovados no certame.
Inconformado, o Município
recorreu, alegando que não é cabível Mandado de Segurança, além do que a
colocação de pedagogos no exercício de atividades de magistério, em sala de
aula, está dentro dos limites legais existentes. Ressaltou que, no edital, foi
explicado que o pedagogo poderia integrar 'o colegiado escolar, atuar na escola
e na sala de aula' e que tal medida se coaduna com o previsto na Resolução
CNE/CP n º 01/06.
Por fim, aduziu que os
aprovados não estão tendo prejuízos financeiros e que não é possível onerar a
Administração Pública com a necessidade de contratação de professores.
Os pedagogos alegaram que
existe a possibilidade de atuarem como professor, mas, no caso concreto, não se
pode aplicar tal hipótese, uma vez que o referido cargo no Município de
Soledade tem funções de suporte e docência, ou seja, se enquadra dentro da área
de conhecimentos pedagógicos - atributo diverso do professor. Sustentaram,
ainda, que segundo a Lei Municipal nº 715/2006 e o edital do concurso, o cargo
de pedagogo é meramente de suporte à docência, tendo atribuições diversas do
professor, bem como que o edital fez distinção dos cargos, pois abriu vagas
específicas para cada uma das categorias.
No voto, o desembargador
Leandro dos Santos afirmou que as descrições das atribuições de cada cargo,
observada no edital, traz uma particularidade: são idênticas as atribuições dos
cargos de pedagogo urbano e rural, pedagogo com habilitação infantil e com
habilitação em salas de recursos. “Da forma como foi redigido o edital, não
haveria professores no ensino fundamental", disse o relator.
Ainda segundo o
desembargador, entender que o Município optou em ter mais professores
planejando, administrando e supervisionando o ensino do que os docentes
efetivamente atuando em sala de aula compromete a continuidade dos serviços de
ensino local, não apenas porque é inviável a imediata contratação de
professores substitutos como porque, no futuro, a Prefeitura teria que aumentar
os gastos com folha de pessoal para realizar novos concursos.
Para o relator, é
inadmissível a alegação dos autores de desvio de função por estarem exercendo
atribuições previstas na lei federal que disciplina a carreira. "Estes
professores, por sua vez, podem também atuar na organização e gestão de
sistemas e instituições de ensino. Ou seja, o pedagogo sempre é professor, mas,
nem sempre, exerce a docência, podendo praticar outras atividades no campo da
educação", concluiu.
Por Marcus
Vinícius/Ascom-TJPB
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