ATENÇÃO: Consumidor será indenizado por receber produto diverso do adquirido com base em anúncio de TV.
Os membros da Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença
do Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira que condenou a Import Express
Comercial Importadora Ltda. (TECNOMANIA) ao pagamento no valor de R$ 7 mil a
título de danos materiais e morais a um consumidor, em virtude de propaganda
enganosa veiculada em programa de TV. O relator da Apelação Cível nº
0002639-80.2015.815.2003 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
De acordo com os autos, o
consumidor Antônio Brandão de Lima e autor da Ação de Indenização relatou que,
mediante propaganda veiculada em emissora de comunicação televisa, adquiriu uma
máquina digital 'Tek Pix' no valor de R$ 358,80, parcelado em 12 vezes de R$
29,90, sendo-lhe, ainda, prometido um presente surpresa.
Contudo, quando o produto
chegou em sua residência, o autor descobriu que o brinde era um segundo
produto, a qual deveria ser pago através de boleto bancário em 18 parcelas de
R$ 155,47. Não bastasse isso, a máquina não apresentava as especificações
técnicas informadas na propaganda, que descrevia uma resolução de 14 mega
pixel's quando, na verdade, era de cinco mega pixel's. Aduziu que, em
decorrência da compra, teve seu nome inscrito na Serasa.
Nas razões do recurso, a
empresa arguiu decadência do direito de reclamar. No mérito, alegou não ser
possível a inversão do ônus da prova e que foram vendidas ao autor duas câmeras
fotográficas, cada uma na quantia de R$ 1.758,03, sendo de total conhecimento
do consumidor. Informou, ainda, que poderia o apelado devolver os produtos e
rescindir o contrato, porém assim não procedeu. Sustentou a inexistência de
propaganda enganosa e que a câmera adquirida pelo autor não tem propaganda
televisiva. Por fim, requereu a improcedência da ação.
Ao negar provimento ao apelo
da TECNOMANIA, o juiz convocado Onaldo Queiroga ressaltou que a sentença não
merecia reforma, argumentando que, diante de uma propaganda cujas informações
são desprovidas da necessária clareza, não há como interpretá-la em detrimento
do consumidor e em favor daquele que tinha por obrigação bem informar os seus
clientes.
Ainda segundo o relator,
restou clara a incongruência entre a oferta veiculada e o negócio realizado
através de ligação telefônica. "O consumidor foi induzido a erro,
tratando-se de propaganda maliciosa e enganosa, devendo, pois, o recorrente
responder pelo ilícito e pelos danos ocasionados", concluiu.
Desta decisão cabe recurso.
Por Marcus
Vinícius/Ascom-TJPB
Nenhum comentário