ATENÇÃO: TCE-PB aprova normativo acerca da aplicação dos recursos de precatórios do FUNDEF pelos municípios.
O Pleno do Tribunal de
Contas do Estado aprovou, à unanimidade, nesta quarta-feira (09), em sessão
ordinária, Parecer Normativo acerca da aplicação dos recursos provenientes de
precatórios do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental, recebidos por força judicial. A decisão decorre de consultas
formuladas pela FAMUP - Federação dos Municípios da Paraíba e várias
prefeituras, e atende a questionamentos feitos por outras municipalidades.
O processo TC nº 16033/19,
referente às consultas das prefeituras de Curral de Cima e Marcação, anexa os
demais questionamentos formulados pelos municípios de Frei Martinho,
Logradouro, Cuité, Alagoa Grande e pela Câmara Municipal de Montadas, tendo
como relator, o conselheiro Fernando Rodrigues Catão, que durante o relatório
enfatizou cada indagação dos consulentes, abordando questões sobre os critérios
para aplicação dos recursos, limites estabelecidos, possibilidades de abonos e
honorários advocatícios.
Conforme o voto do relator,
a matéria foi submetida à Auditoria, que na análise realizada considerou os
novos entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU e a jurisprudência do
STF – Supremo Tribunal Federal. “A matéria questionada é relevante e de
interesse dos nossos jurisdicionados, motivo pelo qual há que se ter em vista a
atribuição pedagógica desta Corte, tão importante quanto a de fiscalizar”,
disse o conselheiro Fernando Catão.
Acompanhando o voto do
relator, os membros do Colegiado decidiram por conhecer da consulta, e aprovar
o Parecer Normativo, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico do TCE-PB,
nos seguintes termos:
a) O ingresso dos recursos deve respeitar o
regime de caixa da receita pública, em cumprimento ao art. 35 da Lei nº
4.320/64;
b) A sua utilização deve ser vinculada à
função educação, não sendo restringida à educação básica, em consonância com as
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Civis Ordinárias
ACO nº 648, 669, 660 e 700;
c) Honorários advocatícios específicos à
liberação destes valores não poderão ser pagos com recursos do Fundo, conforme
decidido no Acórdão nº 1824/2017, proferido pelo Tribunal de Contas da União;
d) Os recursos devem ser recolhidos à conta
bancária do FUNDEB, prevista no art. 17 da Lei nº 11.494/2007, ou outra conta
criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e
a rastreabilidade e utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da
Lei nº 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT, conforme
Acórdão nº 2866/2018-TCU-Plenário - Decisão de mérito;
e) Os recursos recebidos a título de
complementação da União no FUNDEF, reconhecidos judicialmente, não estão
submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei nº 11.494/2007,
e não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios,
passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras
denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação;
f) Os gastos financiados com recursos de
precatórios do FUNDEF não serão computados para fins de atendimento aos limites
constitucionais em MDE e em FUNDEB;
g) Os entes federados beneficiários dos recursos
oriundos de precatórios do FUNDEF devem, previamente à utilização dos valores,
elaborar plano de aplicação dos recursos compatíveis com o Acórdão nº
2.866/2018 – TCU – Plenário, com o Plano Nacional de Educação, com os objetivos
básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e
municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação;
h) A
contabilização da receita deve ser realizada de acordo com nova orientação
proveniente da Secretaria do Tesouro Nacional (Portaria STN 387, de 13 de junho
de 2019), que padronizou por meio de rubrica própria o registro da “natureza de
receita” para o ingresso das receitas dos precatórios do FUNDEF (código
1.7.1.8.13.0.0);
i) A
contabilização da despesa deve ser realizada utilizando o código específico de
“fonte/destinação de recursos”, para registro da movimentação desses recursos,
após criação e incorporação no SAGRES pela ASTEC;
j) Desconstituir
o Parecer Normativo PN TC nº 0011/2017;
k) Considerando
a importância do assunto, a função pedagógica, orientadora e preventiva desta
Corte de Contas, que se dê conhecimento
a todos os jurisdicionados que administrem recursos do FUNDEB, deste
Parecer Normativo e das orientações oriundas do FNDE- Ofício Circular
nº4/2019/CGFSE/DIGEF/FNDE; Notas Técnicas nº 12/2018 e 19/2018; Recomendação
conjunta nº 01/18, do MPF, Ministérios Públicos de Contas (MPCs), MP/AL, MP/AM,
MP/BA, MP/CE, MP/GO, MP/MA, MP/MT, MPMS, MP/MG, MP/PA, MP/PB, MP/PE, MP/PI,
MP/PR, MP/RN, MP/RO, MP/SE e MP/TO; Recomendação Conjunta nº 02/2018 do MPF/PB,
MPE/PB, MPC/PB e MPT/PB; Ofício nº 0577/2019-TCU/Sec-PB, de 22/7/2019.
O TCE realizou sua 2240ª sessão ordinária do
Tribunal Pleno. Estiveram presentes, além do presidente, os conselheiros
Antônio Nominando Diniz, Fernando Rodrigues Catão, Arthur Cunha Lima e André
Carlo Torres Pontes. Também os conselheiros substitutos Renato Sergio Santiago
Melo (na titularidade do cargo), Antônio Cláudio Silva Santos e Antônio Gomes
Vieira Filho. O Ministério Público esteve representado pelo procurador-geral
Luciano Andrade Farias.
Ascom/TCE-PB - Genésio Souza Neto
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