Mulher que enganou o marido sobre a paternidade do filho tem o casamento anulado.
Um casamento foi anulado
pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por motivo de a
esposa ter enganado o marido sobre a verdadeira paternidade do filho. O
processo é oriundo do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pombal e teve a relatoria
da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti (Apelação Cível nº
0000092-42.2009.815.0301).
No 1º Grau, o Juízo julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar que o apelante não era o pai
biológico da criança, determinando a exclusão de seu nome da certidão de
nascimento. No entanto, julgou improcedente o pedido de anulação do casamento
por erro essencial. “Não é possível que em pleno século XXI alguém afirme que
foi obrigado a casar porque sua namorada estava grávida, e isso não significa
que ela fosse uma desonrada”, destaca um trecho da decisão.
Ao requerer a reforma da
sentença, o apelante alegou que, somente após algumas discussões ocorridas
depois da concretização do matrimônio, ficou sabendo que não era o pai da
criança, embora o tenha reconhecido como filho e o registrado. Tal comprovação
veio a ser ratificada com o resultado do exame de DNA. Disse, ainda, que a
apelada afirmou que, durante o período do namoro, não lhe foi fiel. Relatou,
também, que, ao casar, não tinha conhecimento da infidelidade e que não era o
possível pai criança. Afirmou que o casamento somente se realizou por conta do
estado de gravidez. Aduziu que houve, portanto, erro essencial quanto à boa
honra e à boa fama, dada a falsa percepção que tinha da esposa.
No julgamento, a desembargadora
Fátima Bezerra observou que a anulação do casamento, sob a alegação de erro
essencial, tem previsão no artigo 1.556 do Código Civil. De acordo com o
dispositivo, considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que
diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o
seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado.
“No caso em análise, alega o
apelante que houve erro quanto à pessoa da apelada no que diz respeito a sua identidade,
sua honra e boa fama, erro este que tornou insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado, ora recorrente”, ressaltou a relatora, acrescentando que, por
erro essencial, se compreende aquele que influenciou diretamente um dos
cônjuges na sua manifestação de vontade.
“Como se infere dos autos,
tal erro essencial diz respeito ao fato de o recorrente ter contraído núpcias,
voluntariamente, ao compreender que seria o pai da criança, pois, ao seu
entender, teria vivenciado um relacionamento com fidelidade, sem jamais
desconfiar de relacionamentos paralelos da mulher”, afirmou a desembargadora.
Ela acrescentou que a
mulher, no seu depoimento, afirmou que, ao casar, o apelante não sabia das
traições, muito menos de que não seria o pai da criança. “Pelos depoimentos,
bem se percebe que o erro essencial se mostra evidente, vez que as dúvidas
quanto à boa fama e a boa honra da recorrida se revelaram após a realização do
casamento”, arrematou.
Por Lenilson Guedes -
Ascom/TJPB
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