TJPB decide que crimes de prefeitos em mandatos anteriores devem ser julgados pelo Juízo de 1º Grau.
Em decisão unânime, o Pleno
do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que crimes praticados por prefeitos
em mandatos anteriores devem ser julgados pelo Juízo de 1º Grau. Esta decisão
veio no julgamento da Ação Penal Originária nº 0001036-93.2017.815.0000, na
qual figura como noticiado o atual prefeito do Município de Caturité, José
Gervásio da Cruz. Ele foi acusado de realizar despesas sem licitação, no exercício
de 2009. A relatoria do processo foi do juiz convocado, Tércio Chaves de Moura,
que, em harmonia com o parecer ministerial, determinou o retorno dos autos à
Comarca de Queimadas.
Para embasar seu voto, o
relator trouxe para o Colegiado a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento, realizado no dia 3 de maio de 2018, da Questão de Ordem
na Ação Penal nº 937/RJ (Publicação DJe 11/12/2018), onde a Suprema Corte deu
nova interpretação ao artigo. 102, I, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal de
1988, passando a considerar que o foro privilegiado por prerrogativa de função
se aplica somente aos crimes praticados durante o exercício do cargo e desde
que vinculados às funções nele desempenhadas pelo mandatário. Desta forma, os
delitos anteriores à atual legislatura ou mandato devem ser apurados pelo Juízo
de 1º Grau.
No caso específico, a
denúncia ofertada pela representante do Ministério Público da Comarca de
Queimadas contra José Gervásio da Cruz, ao tempo ex-prefeito do Município de Caturité/PB,
foi pela prática de crimes previstos no artigo 1º, XI, do Decreto-Lei 201/67
(duas vezes), por ter, em tese, adquirido bens sem o necessário procedimento
licitatório.
Por ter o denunciado
assumido novo mandato de prefeito, o Juízo de 1º Grau declinou da competência
para o TJPB. O processo prosseguiu, com a realização dos atos instrutórios.
Intimada para apresentar as razões, a defesa protestou pela remessa dos autos
ao Juízo de Primeira Instância, diante da decisão do STF na AP 937/RJ. Ouvida a
Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pela declaração de
incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciar e julgar a
matéria.
Segundo o relator, embora os
fatos imputados digam respeito, em tese, ao exercício da função, foram praticados
por ocasião de mandato anterior exercido pelo denunciado, amoldando-se a
situação à nova orientação da Corte Suprema. “Por tais razões, acolho o pleito
defensivo e, nos termos do parecer ministerial, declino da competência para o
juízo de primeiro grau, ou seja, para a comarca de Queimadas”, decidiu o juiz
convocado Tércio Chaves de Moura.
Por Fernando
Patriota/Ascom-TJPB
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